A EMPRESA PODE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DO FUNCINÁRIO AFASTADO?

Através de entendimentos jurisprudenciais esparsos, a manutenção do plano de saúde é admissível e obrigatória nas hipóteses de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, hipóteses em que os contratos de trabalho estão suspensos. Mesmo não existindo legislação expressa sobre a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho, de forma acertada, firmou o entendimento de que a disponibilização do plano de saúde durante o período em que o trabalhador mais precisa, que é o afastamento por motivo de incapacidade laboral, se faz indispensável como medida de reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio de que o risco empresarial comporta exclusivamente ao dono do negócio/empresa. Base legal: Art. 468 da CLT, Súmula 440 do TST.

REFORMA TRABALHISTA: NOVA PROPOSTA QUER PROIBIR MOTORISTAS DE APP NA CLT.

O governo federal encomendou um estudo para subsidiar uma nova reforma trabalhista que propõe, entre outras mudanças, o trabalho aos domingos. As sugestões de mudanças foram desenvolvidas por um grupo do Ministério do Trabalho e da Previdência e o texto ainda está  em avaliação, segundo informações da Folha de S.Paulo. A apuração apontou que são pelo menos 330 alterações em dispositivos legais, e inclusão de mais 110 regras. Outras 180 seriam alteradas e 40 regras revogadas. Caso seja aprovada, a mudança em relação aos domingos seria que um trabalhador pode ter direito a folgar nesse dia apenas uma vez a cada dois meses — a medida já havia sido tratada na tramitação da MP que deu origem à Lei de Liberdade Econômica. ​A proposta altera o artigo 67 da CLT e diz que “não há vedação ao trabalho em domingos, desde que ao menos uma folga a cada 7 (sete) semanas do empregado recaia nesse dia”. Com relação à desvinculação do trabalhador de aplicativo, as mudanças são citadas em três capítulos. Pelo texto, o artigo 3º da CLT deverá afirmar expressamente que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”.

Fonte: https://bit.ly/3dsSmdM

GRUPO DE JURISTAS E ECONOMISTAS PROPÕEM ALTERAÇÕES TRABALHISTAS

Nesta segunda-feira, 29, o GAET – Grupo de Altos Estudos do Trabalho apresentou ao governo Federal e o CNT- Conselho Nacional do Trabalho um relatório com propostas de alterações nas relações trabalhistas. O GAET é formado por ministros, desembargadores e juízes da Justiça do Trabalho, procuradores, economistas, pesquisadores; além de advogados e especialistas em temáticas de relações do trabalho. O grupo procurou estudar e analisar mudanças diversos eixos: No que se refere ao 1º eixo, o grupo de Economia do Trabalho analisou estratégias capazes de aprimorar a legislação trabalhista e política de trabalho e renda (LPTR) brasileira. Para o grupo, é possível alcançar maior eficácia e equidade na garantia de trabalho decente e produtivo para todos, assegurando melhores e mais seguras condições de trabalho e remuneração, com atenção especial aos trabalhadores mais vulneráveis. O grupo, então, propõe: tornar o Abono Salarial acessível também aos novos entrantes; modificar o pagamento do Abono Salarial, de forma mensal; unificar o Abono Salarial e o Salário Família de forma a tornar o conjunto dos benefícios mais visível para o trabalhador e daí um incentivo mais eficaz ao trabalho formal.

Fonte: https://bit.ly/3Dbvf1y

FUNCIONÁRIO COM FALTAS, O QUE FAZER?

O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito às férias? Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir. A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, quais sejam 6 a 14 faltas no período, terá direito apenas 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas, apenas 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas, apenas 12 dias corridos de férias e acima de 32 faltas, o empregado perde o direito às férias, conforme dispõe o art. 130 da CLT.

ESTABILIDADE PÓS ACIDENTE DE TRABALHO

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. Base legal: Art. 118 da Lei 8.213/91.

OS DIREITOS GARANTIDOS Á TRABALHADORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o intuito de preservar sua integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses. Segundo entendimentos jurisprudenciais, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Base Legal: Lei 11.340/2006;

O QUE É A DISPENSA COLETIVA?

O art. 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins […]”. Se se equiparam, é porque não possuem a mesma natureza, apenas houve uma equiparação formal pela via legislativa, a fim de dispensar a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação da dispensa. A legislação trabalhista não traz o conceito de dispensa coletiva, mas a doutrina e jurisprudência já se manifestaram a respeito. A dispensa coletiva se caracteriza quando há a despedida de empregados de uma mesma empresa, de uma única vez ou em curto lapso temporal, tendo como motivo justificador uma única causa, seja ela de natureza econômica, tecnológica ou estrutural da empresa. Base legal: Art. 477-A da CLT.

SAIBA O QUE É TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno é aquele que compreende as 22h de um dia até as 05h do outro dia (art. 73, parágrafo 2º da CLT), por isso, os empregados noturnos têm alguns direitos a mais em relação aos que laboram em horário comercial. Desta forma, a CLT nos traz que a hora noturna não é contada em 60 minutos como uma hora comum, mas deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos, o que chamamos de hora ficta. Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos. Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna. A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda nos revela mais um direito dos empregados do turno da noite: aquele que inicia sua jornada em período noturno (a partir das 22h) e tem esta estendida para o período diurno (ou seja após as 05h), tem direito a continuidade do pagamento do adicional de 20% e ao reconhecimento da hora ficta. Base legal: Art. 7°, IX da CF/88; Art. 73, parágrafo 2° da CLT.

FIQUE ATENTO: LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO É ILEGAL E GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.

Um dos temas mais polêmicos da relação entre patrão e empregado é a restrição para o uso do banheiro no ambiente de trabalho. Importante esclarecer que o uso do banheiro é livre pelo empregado e o empregador nada pode fazer contra isso, tampouco restringir ou limitar o uso. Tais condutas geram dano moral ao funcionário que ingressa no Judiciário. Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à dignidade do funcionário. As indenizações por dano moral serão devidas sempre que provado a conduta comissiva ou omissiva do empregador que cause danos à esfera extrapatrimonial do empregado, atingindo seus direitos da personalidade que são aqueles intrinsecamente ligados à essência do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Base legal: Arts. 1°, III e 5°, X da CF/88; Art. 483, b da CLT.

QUAL É O PRAZO PARA ENTRAR COM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA?

Existem dois prazos que o trabalhador deve considerar para entrar com um processo trabalhista válido: a reclamação deve se referir a uma situação ocorrida nos 5 anos anteriores; e o rompimento de seu contrato com a empresa, caso tenha ocorrido, deve ter acontecido há no máximo 2 anos. Após este período, ocorre a perda do direito da ação ocasionada pelo transcurso do tempo. Os prazos se mantêm, mas há a inserção da prescrição intercorrente. Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo. A prescrição é aplicada quando a parte que move o processo deixa de cumprir uma determinação judicial (quando o Juiz solicita algum documento, material, etc) no período de 2 anos. Base Legal: Art. 11 da CLT.