
A sentença foi decidida por meio de provas materiais, testemunhais e orais que constavam o desrespeito às regras trabalhistas como de horário da jornada de trabalho, concessão de intervalo para repouso e descanso e prática de assédio moral e não concessão de intervalo interjornada pelo período mínimo de 11h. Quem entrou com a reclamação trabalhista e denunciou as Empresas foi o próprio Ministério Público, ajuizando ação civil pública, pretendendo conseguir da reclamada o pagamento de multa por dano moral coletivo, e o não cumprimento de fazer e não fazer da empresa que por seus diretores e os demais se abstiveram das práticas ilícitas ocorridas nas Empresas, requerendo a condenação de indenização por tal prática de fazer e não fazer. A Juíza deferiu parcialmente a reclamação cível-trabalhista, condenando as empresas de forma solidária, pois ficou provado que fazem parte do mesmo grupo econômico.