
Nos autos, consta que a trabalhadora ajuizou ação alegando que o hospital no qual trabalhava como técnica de nutrição não quitou o adicional de insalubridade devido. Afirmou que sua integridade física e saúde eram ameaçadas, considerando o risco de contaminação por doenças no hospital. A instituição de saúde negou que a ex-trabalhadora fizesse jus ao adicional. Ao avaliar o pedido, o juiz solicitou perícia técnica, na qual constatou que a autora, no cargo de técnica de nutrição, entre outras atividades, atuou no posto de trabalho da “Devolução”. Segundo o perito, a autora manuseava bandejas, louças e talheres usados, bem como realizava o descarte dos restos de alimentos deixados pelos pacientes do hospital, sem a proteção adequada. Além da perícia, o magistrado considerou parte do depoimento do hospital que afirmou: “(…) que na cozinha, como técnica de nutrição, tem três de manhã, a técnica intermediária e duas à tarde; (…) que sabe que as técnicas se cobriam, mas não sabe se a reclamante ficou na devolução”. “O desconhecimento dos fatos pela ré implica recusa de depor e confissão quanto à alegação da reclamante.” Assim, o magistrado acolheu a conclusão do trabalho pericial, que concluiu pelo labor da ex-funcionária em contato com agente insalubre em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos trabalhistas.