
Antes da EC 28/00, os trabalhadores rurais tinham um prazo de dois anos para ajuizar ações na Justiça do Trabalho, mas seus direitos eram imprescritíveis, permitindo que reivindicassem direitos de todo o período do contrato. Em contraste, para trabalhadores urbanos, as reclamações eram limitadas aos cinco anos anteriores. A emenda equiparou os trabalhadores rurais e urbanos, introduzindo a prescrição quinquenal para ambos. O tratorista em questão foi contratado em 1992 e demitido em 2003. Em 2004, ele entrou com uma ação trabalhista solicitando várias verbas, como horas extras e deslocamento, para todo o período trabalhado. Em primeiro grau, o juízo restringiu a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 1999. O TRT justificou que, considerando a atividade principal da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a função desempenhada pelo empregado (tratorista), ele deveria ser classificado como trabalhador urbano, aplicando-se assim a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela 7ª turma do TST. O relator dos embargos do tratorista na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que, em 2015, o TST revogou a OJ 419, que considerava rurícola o empregado de empregador agroindustrial. A partir dessa revogação, passou-se a analisar as funções desempenhadas pelo trabalhador para determinar seu enquadramento como rural ou urbano, sem desconsiderar a atividade principal do empregador.