STF mantém decisão que reconheceu vínculo de entregador de comida.

O TRT-1 concluiu que havia subordinação hierárquica, uma vez que a RSCH estabelecia uma jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que utilizava sua bicicleta para realizar as entregas. Esses elementos descaracterizam a prestação de serviços de forma eventual. Na reclamação, a empresa argumentava que o TRT-1 desrespeitou a decisão do STF que permite a contratação de trabalhadores em formatos distintos daqueles previstos na CLT. O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF geralmente afasta decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. No entanto, ele considerou este caso específico, pois o trabalhador não estava cadastrado diretamente no iFood, mas recebia ordens através da RSCH, que estipulava horário fixo, salário fixo, descanso semanal, e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas. Além disso, o TRT-1 reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o iFood, que não recorreu da decisão.

TST enquadra tratorista de usina de cana como trabalhador rural.

Antes da EC 28/00, os trabalhadores rurais tinham um prazo de dois anos para ajuizar ações na Justiça do Trabalho, mas seus direitos eram imprescritíveis, permitindo que reivindicassem direitos de todo o período do contrato. Em contraste, para trabalhadores urbanos, as reclamações eram limitadas aos cinco anos anteriores. A emenda equiparou os trabalhadores rurais e urbanos, introduzindo a prescrição quinquenal para ambos. O tratorista em questão foi contratado em 1992 e demitido em 2003. Em 2004, ele entrou com uma ação trabalhista solicitando várias verbas, como horas extras e deslocamento, para todo o período trabalhado. Em primeiro grau, o juízo restringiu a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 1999. O TRT justificou que, considerando a atividade principal da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a função desempenhada pelo empregado (tratorista), ele deveria ser classificado como trabalhador urbano, aplicando-se assim a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela 7ª turma do TST. O relator dos embargos do tratorista na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que, em 2015, o TST revogou a OJ 419, que considerava rurícola o empregado de empregador agroindustrial. A partir dessa revogação, passou-se a analisar as funções desempenhadas pelo trabalhador para determinar seu enquadramento como rural ou urbano, sem desconsiderar a atividade principal do empregador.

Hospital pagará insalubridade a mulher que descartava alimentos sem EPI.

Nos autos, consta que a trabalhadora ajuizou ação alegando que o hospital no qual trabalhava como técnica de nutrição não quitou o adicional de insalubridade devido. Afirmou que sua integridade física e saúde eram ameaçadas, considerando o risco de contaminação por doenças no hospital. A instituição de saúde negou que a ex-trabalhadora fizesse jus ao adicional. Ao avaliar o pedido, o juiz solicitou perícia técnica, na qual constatou que a autora, no cargo de técnica de nutrição, entre outras atividades, atuou no posto de trabalho da “Devolução”. Segundo o perito, a autora manuseava bandejas, louças e talheres usados, bem como realizava o descarte dos restos de alimentos deixados pelos pacientes do hospital, sem a proteção adequada. Além da perícia, o magistrado considerou parte do depoimento do hospital que afirmou: “(…) que na cozinha, como técnica de nutrição, tem três de manhã, a técnica intermediária e duas à tarde; (…) que sabe que as técnicas se cobriam, mas não sabe se a reclamante ficou na devolução”. “O desconhecimento dos fatos pela ré implica recusa de depor e confissão quanto à alegação da reclamante.” Assim, o magistrado acolheu a conclusão do trabalho pericial, que concluiu pelo labor da ex-funcionária em contato com agente insalubre em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos trabalhistas.

TRT-9 valida horas extras de promotor de vendas externo de cervejaria.

A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a empresa possuía meios para controlar a jornada de trabalho do empregado. O processo, inicialmente julgado na 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, teve sua sentença confirmada pela 3ª turma do TRT da 9ª região. O promotor de vendas, que atuava em supermercados e estabelecimentos comerciais promovendo os produtos da cervejaria, ajuizou a ação buscando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada referentes ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2021. Durante as audiências, a defesa da cervejaria alegou a impossibilidade de controle físico da jornada, buscando eximir-se da obrigação de pagar horas extras. No entanto, o preposto da empresa entrou em contradição ao mencionar a existência de um aplicativo que registrava os locais de trabalho do promotor e um roteiro de visitas predefinido, o qual, segundo testemunhas e o gerente da cervejaria, era rigorosamente seguido pelo trabalhador. A sentença destaca que, caso o promotor não realizasse a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o preposto da cervejaria. Embora tenha obtido êxito no pleito referente às horas extras, o vendedor não teve seu pedido de pagamento de horas relativas aos intervalos de almoço deferido, visto que não conseguiu comprovar a obrigatoriedade de trabalhar durante esse período.

Trabalhador pode usar FGTS para quitar dívidas de acordos judiciais.

No caso, o trabalhador buscava utilizar o FGTS para quitar dívidas processuais que haviam levado à penhora do imóvel em que reside. Para isso, impetrou mandado de segurança contra o gerente administrativo do FGTS da CEF – Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, requerendo a liberação do valor de R$ 220 mil. O trabalhador argumentou que o rol do art. 20 da lei 8.036/90, que estipula as hipóteses de uso do saldo, é exemplificativo, não taxativo. Na análise do mérito, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ entende que o rol da mencionada lei é exemplificativo. Assim, considerou que a utilização do FGTS pode ser permitida em situações não expressamente previstas pela lei, desde que visem à proteção de direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à moradia. O juiz ressaltou que a CF garante tal direito e que a interpretação das normas deve visar à sua proteção efetiva, alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, determinou que a CEF libere os valores do FGTS para a quitação das dívidas. Além disso, a Caixa foi condenada a pagar uma multa de R$ 4 mil pelo atraso no cumprimento de liminar que havia autorizado o uso do saldo.

TRT-3 reverte justa causa por suposto atestado falso e fixa indenização.

Um trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou um atestado médico à empresa, mas o documento estava molhado pela chuva, o que gerou dúvidas à empregadora. A empresa solicitou uma segunda via do documento, mas alegou que ambos estavam rasurados e possuíam diferenças de grafia. Com base nessa alegação, dispensou o empregado por justa causa, acusando-o de falsificação de atestado médico. Inconformado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista contra a empresa, onde provou a injustiça da acusação. A pedido do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com conteúdo idêntico, autenticando os atestados.A sentença da 1ª vara do Trabalho de João Monlevade/MG anulou a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão imotivada e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao autor, por acusá-lo injustamente de falsificação. A empresa recorreu da condenação por danos morais, mas a indenização foi mantida pelo relator do caso, desembargador Fernando Rios Neto e acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores. O relator esclareceu que não é necessária prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos.
O valor da indenização de R$ 5 mil foi mantido, levando-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima e as condições pessoais dos envolvidos. O processo está em fase de execução.

Mulher denuncia demissão por reclamar de figurinhas que gerente mandou.

Segundo o relato da funcionária feito à Polícia Civil de Goiás, as figurinhas foram enviadas em abril deste ano. A trabalhadora foi demitida na quinta-feira (6/6). De acordo com o registro da Polícia Civil, o gerente mandava mensagens para a funcionária a chamando de “princesa”, “meu amor”, “minha flor” ou “minha florzinha”, desde de 2023.Ainda no registro da polícia, a funcionária afirma que, em abril deste ano, o gerente mandou mensagens com figurinhas de cunho sexual. Em seguida, a funcionária afirma que as investidas do gerente estavam a incomodando. “Isso já está estressante, viu? Só para avisar”, diz ela, respondendo a uma das figurinhas enviada pelo suspeito.
Em outra mensagem divulgada pela polícia, o suspeito oferece uma casa para a funcionária para que se relacionem. “Eu dou a casa para você morar, se ela for para nós dois”, relata a vítima à polícia. Já em outra mensagem, o gerente envia uma figurinha, ao que a funcionária responde “de novo??”, questionando o envio insistente de figurinhas de cunho sexual para ela.
Ainda de acordo com a polícia, no dia da demissão da funcionária, o gerente teria dito à ela que registraria uma ocorrência por difamação, já que teria sido relatado ao proprietário da empresa que o homem tinha esse tipo de comportamento com todas as trabalhadoras do local. O nome da empresa, bem como o nome do gerente não foram divulgados pela polícia.

Empresa é condenada por manter empregado em ociosidade forçada.

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador. A decisão foi unânime.

Empresa é condenada após contestar o próprio cálculo de horas extras.

O caso, julgado em março de 2024, resultou na condenação da loja ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade envolvida pertence a uma grande rede de lojas de departamento, localizada em Guarapuava. O trabalhador conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato. A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança. O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.