Empresas do ramo de reciclagem de SP são condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A sentença foi decidida por meio de provas materiais, testemunhais e orais que constavam o desrespeito às regras trabalhistas como de horário da jornada de trabalho, concessão de intervalo para repouso e descanso e prática de assédio moral e não concessão de intervalo interjornada pelo período mínimo de 11h. Quem entrou com a reclamação trabalhista e denunciou as Empresas foi o próprio Ministério Público, ajuizando ação civil pública, pretendendo conseguir da reclamada o pagamento de multa por dano moral coletivo, e o não cumprimento de fazer e não fazer da empresa que por seus diretores e os demais se abstiveram das práticas ilícitas ocorridas nas Empresas, requerendo a condenação de indenização por tal prática de fazer e não fazer. A Juíza deferiu parcialmente a reclamação cível-trabalhista, condenando as empresas de forma solidária, pois ficou provado que fazem parte do mesmo grupo econômico.

Empregador é responsabilizado pelos acidentes de trajeto de vendedor que utilizava motocicleta da empresa em Minas Gerais.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social. Entretanto, ao examinar o caso, o Juiz constatou que não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

CONTROLADORA DE ACESSO QUE NÃO DISPUNHA DE ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO E NÃO FAZIA PAUSAS SERÁ INDENIZADA.

A empregada alegou e também ficou provado que a estrutura de trabalho era precária e não oferecia à ex-empregada condições de fazer pausas para descanso, alimentação ou mesmo ir ao banheiro. Portanto, foi deferida a indenização por danos morais de R $2 mil. O magistrado constatou a negligência da empregadora quanto ao fornecimento de assento aos controladores de acesso, além da falta de substituição por colega quando se fizesse necessário. A ex-empregada também constatou em sua reclamação trabalhista que era constantemente humilhada em seu local de trabalho, devendo ficar em pé por mais de nove horas diárias, não lhe sendo permitido ir ao banheiro ou tomar água, aguardando horas para que um substituto chegasse e ela pudesse fazer suas necessidades fisiológicas. Os réus alegaram que haviam ótimos banheiros disponíveis e de boas condições aos empregados.

GARI DE MUNICÍPIO BAIANO É INDENIZADO POR PERDER PARTE DO DEDO EM ACIDENTE EM UBATÃ(BA)

Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente. Dessa forma, o Juiz de 1° Grau, em sua sentença, concluiu pela a ausência de responsabilidade da empresa, alegando a imprudência do funcionário em não utilizar as luvas protetoras que estavam disponíveis e operar um compactador de lixo. O reclamante recorreu à decisão, argumentando que houve no mínimo culpa concorrente entre ele e a empresa, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC. Este fato, segundo o gari, “colaborou para o episódio da mutilação do dedo”.

Base Legal: csjt.jus.br

FGTS: JUSTIÇA AUTORIZA SAQUE PARA FAMÍLIAS DE CRIANÇAS AUTISTAS

A Justiça está concedendo o direito de sacar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para famílias que têm dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O transtorno não está entre as hipóteses previstas na lei que autorizam o trabalhador a usar o fundo, mas os tribunais entendem que é possível retirar o dinheiro para ajudar nas despesas para cobrir o acompanhamento profissional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, confirmou uma sentença neste sentido. A decisão foi unânime e determinou que a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, liberasse o saque para o pai de um menino autista. Quando entrou com a ação, em 2019, o trabalhador tinha R$ 119 mil no FGTS, somando depósitos de quatro empregos desde 2011. Ele alegou que precisava do dinheiro para pagar um tratamento para o filho, diagnosticado com TEA quando tinha dois anos. Como de praxe nestes casos, o pedido de saque do FGTS foi negado pela Caixa. Tanto nos requerimentos administrativos quanto nos processos judiciais, o banco alega que não pode liberar a movimentação do saldo fora das hipóteses listadas na legislação federal. A lei permite o acesso ao fundo em casos específicos. Além de demissão sem justa causa e compra da casa própria, há situações relacionadas à saúde do trabalhador ou dependente. Entre elas, estão: portadores de HIV, pessoas com câncer ou doença grave em estágio terminal.

Fonte: https://bit.ly/3EPfFLF

STF VAI DECIDIR SE VIGILANTE PODE TER DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

Todos esses xingamentos foram feitos na frente de clientes e colegas de trabalho, enquanto o chefe dava socos no balcão. Depois de tal comportamento, o reclamante não se sentiu mais à vontade de voltar ao trabalho devido à humilhação e tristeza por ter vivenciado tudo aquilo, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta muito grave contra o empregado, neste caso, o trabalhador mantém todos os seus direitos como o recebimento das verbas rescisórias (13° salário, férias, acesso ao FGTS) e o seguro desemprego. Através de provas testemunhais, o magistrado deferiu o pedido do reclamante, dando a sentença à reclamada em indenizar a vítima no valor de R $5.325,00 por danos morais.

Base legal: csjt.jus.com

STF JULGARÁ JUSTIÇA GRATUITA NOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS

A Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou, no STF, ação em que defende que o benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ADC 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Segundo a entidade, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e aplicado as regras do CPC e a súmula 463 do TST que exigem, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica. A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Além da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da CLT, a confederação pede que, até o julgamento definitivo da ADC, seja suspensa a aplicação da súmula 463 do TST e garantida a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.

Fonte: https://bit.ly/3EmTpbL

VOCÊ SABIA QUE PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO ACORDO COLETIVO CONSTITUI FALTA GRAVE E JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA?

Ademais, o juízo de 1° grau indeferiu a indenização do reclamante, levando-o a recorrer, onde o TRT decidiu que deveria ser avaliada a conduta da Instituição para justificar a reparação civil, ou seja, teria de ser evidenciada a real expectativa o vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configura abuso de direito pela sociedade educacional. Entretanto, no final de 2017 a Instituição confirmou quais matérias que o ele iria ensinar no semestre de 2018, conduta que rompeu o princípio da boa-fé, pois, o empregador tem o dever de agir com lealdade, respeito e consideração com o empregado. Para o advogado do reclamante, deve haver reparação, visto que, o professor ficou privado da possibilidade de um novo emprego “e para diminuir as perdas que certamente sofreu”. Dessa forma, comprovado o pré-contrato tácito, falado e firmado entre a Instituição e o reclamante, a decisão do TST foi em haver a indenização ao professor.

TRABALHADORA OBRIGADA A COBRIR TATUAGENS E USAR BATOM SERÁ INDENIZADA

A decisão é da juíza do Trabalho Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico. A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por ter tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam uma ‘make’ pesada e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa. Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994).

Fonte: https://bit.ly/3KAnk2k

JUIZ CONDENA EMPRESA POR ABAFAR CASO DE RACISMO CONTRA FUNCIONÁRIA

O juiz do Trabalho Rosério Firmo, de Poços de Caldas/MG, condenou um supermercado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por nada ter feito em favor de sua funcionária, que foi vítima de racismo por uma cliente. O magistrado asseverou que o empregador se omitiu e não tomou as providências legais cabíveis. Uma trabalhadora processou o supermercado em que trabalhava alegando que foi vítima de racismo por parte de uma cliente. Testemunhas contam que a cliente a chamou de “macaca do cabelo duro”. Na Justiça, a vítima relatou que um dos responsáveis do mercado tentou “abafar” a situação para evitar maiores constrangimentos, sem advertir a cliente quanto a sua conduta discriminatória. O juiz do Trabalho Rosério Firmo analisou o caso e deu razão à trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado confirmou que o supermercado não comprovou ter prestado qualquer assistência à trabalhadora naquele momento, se omitindo a tomar as providências legais cabíveis contra a cliente. De acordo com o julgador, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho sadio e moralmente condizente com os valores que fundam a ordem constitucional brasileira, “sendo seu dever acorrer pela eliminação ou minimização de situações que possam atingir a saúde psicofísica dos trabalhadores que ali labutam”, disse.