
Ademais, o juízo de 1° grau indeferiu a indenização do reclamante, levando-o a recorrer, onde o TRT decidiu que deveria ser avaliada a conduta da Instituição para justificar a reparação civil, ou seja, teria de ser evidenciada a real expectativa o vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configura abuso de direito pela sociedade educacional. Entretanto, no final de 2017 a Instituição confirmou quais matérias que o ele iria ensinar no semestre de 2018, conduta que rompeu o princípio da boa-fé, pois, o empregador tem o dever de agir com lealdade, respeito e consideração com o empregado. Para o advogado do reclamante, deve haver reparação, visto que, o professor ficou privado da possibilidade de um novo emprego “e para diminuir as perdas que certamente sofreu”. Dessa forma, comprovado o pré-contrato tácito, falado e firmado entre a Instituição e o reclamante, a decisão do TST foi em haver a indenização ao professor.