
O caso, julgado em março de 2024, resultou na condenação da loja ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade envolvida pertence a uma grande rede de lojas de departamento, localizada em Guarapuava. O trabalhador conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato. A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança. O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.