
Um dos temas mais polêmicos da relação entre patrão e empregado é a restrição para o uso do banheiro no ambiente de trabalho. Importante esclarecer que o uso do banheiro é livre pelo empregado e o empregador nada pode fazer contra isso, tampouco restringir ou limitar o uso. Tais condutas geram dano moral ao funcionário que ingressa no Judiciário. Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à dignidade do funcionário. As indenizações por dano moral serão devidas sempre que provado a conduta comissiva ou omissiva do empregador que cause danos à esfera extrapatrimonial do empregado, atingindo seus direitos da personalidade que são aqueles intrinsecamente ligados à essência do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Base legal: Arts. 1°, III e 5°, X da CF/88; Art. 483, b da CLT.