
O art. 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins […]”. Se se equiparam, é porque não possuem a mesma natureza, apenas houve uma equiparação formal pela via legislativa, a fim de dispensar a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação da dispensa. A legislação trabalhista não traz o conceito de dispensa coletiva, mas a doutrina e jurisprudência já se manifestaram a respeito. A dispensa coletiva se caracteriza quando há a despedida de empregados de uma mesma empresa, de uma única vez ou em curto lapso temporal, tendo como motivo justificador uma única causa, seja ela de natureza econômica, tecnológica ou estrutural da empresa. Base legal: Art. 477-A da CLT.