
O trabalho noturno é aquele que compreende as 22h de um dia até as 05h do outro dia (art. 73, parágrafo 2º da CLT), por isso, os empregados noturnos têm alguns direitos a mais em relação aos que laboram em horário comercial. Desta forma, a CLT nos traz que a hora noturna não é contada em 60 minutos como uma hora comum, mas deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos, o que chamamos de hora ficta. Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos. Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna. A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda nos revela mais um direito dos empregados do turno da noite: aquele que inicia sua jornada em período noturno (a partir das 22h) e tem esta estendida para o período diurno (ou seja após as 05h), tem direito a continuidade do pagamento do adicional de 20% e ao reconhecimento da hora ficta. Base legal: Art. 7°, IX da CF/88; Art. 73, parágrafo 2° da CLT.