OS DIREITOS GARANTIDOS Á TRABALHADORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o intuito de preservar sua integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses. Segundo entendimentos jurisprudenciais, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Base Legal: Lei 11.340/2006;

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