
Através de entendimentos jurisprudenciais esparsos, a manutenção do plano de saúde é admissível e obrigatória nas hipóteses de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, hipóteses em que os contratos de trabalho estão suspensos. Mesmo não existindo legislação expressa sobre a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho, de forma acertada, firmou o entendimento de que a disponibilização do plano de saúde durante o período em que o trabalhador mais precisa, que é o afastamento por motivo de incapacidade laboral, se faz indispensável como medida de reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio de que o risco empresarial comporta exclusivamente ao dono do negócio/empresa. Base legal: Art. 468 da CLT, Súmula 440 do TST.