Trabalhadora será indenizada por atraso de dois meses de salário.

O juiz do Trabalho substituto José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, indenizou uma trabalhadora que recebeu seu salário com atraso de dois meses. O magistrado considerou que a verba salarial possui natureza alimentar e que eventual atraso “causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento”. Na Justiça, uma trabalhadora alegou atraso de dois meses para o recebimento de seu salário. Nos autos, ela conta que a demora no pagamento lhe causou prejuízos, uma vez que este valor constitui seu principal meio de subsistência. Ao julgar, o magistrado destacou ser inegável que o salário constitui o principal meio de subsistência da trabalhadora, assim, não se pode “comparar a mora no adimplemento de uma prestação civil com o atraso no pagamento do salário”. No mais, o juiz asseverou que o empregador deve ter consciência da natureza alimentar da verba salarial devida ao empregado e que “a sua mora, causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento”.

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Atenção, trabalhador de serviços gerais, não aceite realizar serviços superiores à sua força. Saiba mais!

Para quem trabalha na função de serviços gerais, é comum encontrar pessoas que passam por certos apertos, como ser forçado a laborar muito além da sua capacidade física. Com efeito, há uma violação ao artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), visto que, o serviço a ser desempenhado deve ser proporcional a aquilo que a pessoa aguenta. Um exemplo cotidiano nesse contexto é exigir do empregado que carregue algum material exageradamente pesado, o que prejudica claramente a sua saúde; outro exemplo comum, é ter uma quantidade de serviço desproporcional ao que pode fazer, sendo cobrado além das suas capacidades. Logo, por causa dessas questões, o trabalhador pode rescindir o seu contrato na modalidade de justa causa invertida, ou seja, rescisão indireta e requerer todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Rigor excessivo, gera justa causa invertida?

A cobrança excessiva faz parte dos motivos para requerer judicialmente a rescisão indireta, conforme prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com efeito, hipóteses em que o empregador age com má-educação, maus tratos, falta de cortesia reiteradas vezes, também são encaradas pelos tribunais como sendo rigor excessivo. Para saber se no seu caso específico cabe a rescisão indireta, é preciso realizar uma análise de caso, a qual irá apurar tudo que tem passado no seu dia a dia de serviço. Logo, havendo a justa causa invertida, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Correr algum perigo no serviço, é motivo para rescindir o contrato de trabalho?

As atividades perigosas são contempladas com o adicional de periculosidade, visto que essa remuneração a mais serve para compensar os riscos da função desempenhada. No entanto, são inúmeros os casos em que os trabalhadores, não contratados para funções que os deixam submetidos a explosivos, inflamáveis, radiações, roubo iminente, segurança pessoal, energia elétrica e motocicletas, são obrigados a desenvolver essas espécies de serviços. Nestes casos, há uma falta grave por parte do empregador, passível de justa causa invertida, ou seja, rescisão indireta, que o obrigará, após a saída do trabalhador, a arcar com todas as verbas rescisória, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Atenção! Atraso recorrente de salário é motivo para rescisão indireta. Saiba mais!

O artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), prevê as hipóteses de falta grave por parte do empregador, as quais permitem ao trabalhador rescindir o seu vínculo empregatício e requerer todas as verbas rescisórias. No entanto, muitos trabalhadores têm a dificuldade de identificar quais são essas faltas graves, que sem dúvida vão muito além do que está escrito na lei. Nesse sentido, o atraso recorrente do salário é uma clara falta grave, aceita por unanimidade pelos tribunais. Logo, se o trabalhador que passa por essa situação, mas possui medo de sair do emprego e perder todos os direitos às verbas rescisórias, ele pode ficar despreocupado, ciente de que a empresa será obrigada a pagar tudo, como se fosse uma decisão normal. Portanto, o empregado terá direito ao salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Rescisão contratual de empregada que estava aposentada por invalidez é declarada nula.

De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, portanto não se admite o rompimento do vínculo de emprego. Em decorrência, a empregada foi reintegrada ao trabalho, em uma empresa de calçados, e recebeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto de Nova Prata. A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação. A relatora do caso, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância.

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Afinal, fofoca é motivo para poder rescindir o contrato de trabalho?

A fofoca é um fato terrível na vida das pessoas, pois o seu intuito é desfigurar a imagem que o indivíduo é visto pela sociedade, trazendo alguma desonra à sua pessoa. Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no artigo 483 prevê que o empregador, ou seja, o dono da empresa ou quem possui algum cargo de chefia, não pode ser a pessoa que espalha a fofoca de algum funcionário. Caso ele faça isso, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empresário, requerendo todas as verbas trabalhistas, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos). Ademais, se o fato for espalhado por um funcionário que não possui cargo de chefia, não se enquadra nestas disposições, contudo, há outras proteções legais.
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Assédio eleitoral é crime e será punido, diz Presidente do TSE.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, disse ontem (18) que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é crime e será combatido pela Justiça Eleitoral nas eleições. Durante sessão do TSE, Moraes informou que se reuniu com representantes do Ministério Público Eleitoral (MPE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) para tratar do combate ao assédio de empresas a funcionários para induzir o voto em determinados candidatos. Segundo Moraes, o assédio está ocorrendo pelas redes sociais, por meio de ameaças de demissão, declarações sobre fechamento após as eleições, além de casos de tentativa de retenção de documentos. Para o presidente, o eleitor deve ter liberdade para escolher seus candidatos sem inferências ilícitas. “O assédio moral é crime e como crime será combatido. Aqueles que praticarem o crime, não só responderão civilmente, como penalmente também”, afirmou. De acordo com o MPT, foram registradas nestas eleições 440 representações envolvendo assédio eleitoral contra trabalhadores. O número correspondente ao dobro registrado nas eleições de 2018. 

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Afinal, por que os trabalhadores buscam fazer acordo quando saem da empresa?

O acordo pode ser um dos caminhos mais interessantes em um caso de rescisão de vínculo empregatício, visto que, por meio dele, pode-se ter direitos por meio de uma simples conversa. Nesse viés, se deliberadamente o trabalhador decidir sair da empresa, ele terá que cumprir o aviso prévio de trinta dias ou pagá-lo e não terá direito ao saque do FGTS. Contudo, se fizer um acordo, o empregador pode liberar o trabalhador para sacar o FGTS e negociar os dias para cumprimento do aviso prévio, bem como, liberar a chave para ter a garantia do seguro-desemprego.

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Vish, foi agredido de forma moral ou física por seu patrão? Saiba seus direitos.

A agressão física ocorre quando o empregador, de alguma forma, profere algum golpe contra o corpo do trabalhador, já a violência moral afeta a sua honra, causando algum sofrimento psicológico. Esses fatos são encarados com toda a seriedade por parte dos tribunais, visto o que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com efeito, por causa dessas questões, é possível, por meio de uma ação judicial, requerer uma rescisão indireta, ou seja, sair da empresa por causa de uma falta grave do empregador, pleiteando todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos). Ademais, se ocorrer a agressão moral, também é possível requerer uma indenização por danos morais, com a finalidade amenizar o sofrimento da vítima e punir o empregador.

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