
A agressão física ocorre quando o empregador, de alguma forma, profere algum golpe contra o corpo do trabalhador, já a violência moral afeta a sua honra, causando algum sofrimento psicológico. Esses fatos são encarados com toda a seriedade por parte dos tribunais, visto o que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com efeito, por causa dessas questões, é possível, por meio de uma ação judicial, requerer uma rescisão indireta, ou seja, sair da empresa por causa de uma falta grave do empregador, pleiteando todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos). Ademais, se ocorrer a agressão moral, também é possível requerer uma indenização por danos morais, com a finalidade amenizar o sofrimento da vítima e punir o empregador.