
De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, portanto não se admite o rompimento do vínculo de emprego. Em decorrência, a empregada foi reintegrada ao trabalho, em uma empresa de calçados, e recebeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto de Nova Prata. A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação. A relatora do caso, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância.