DISPENSA DURANTE ESTABILIDADE PREVISTA NO PROGRAMA EMERGENCIAL GERA INDENIZAÇÃO

Para fins de reconhecimento da garantia provisória de emprego, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante de sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de uma ex-empregada à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar indenização de 100% do salário por 46 dias. No caso, uma mulher teve seu contrato de trabalho suspenso pela confecção em que trabalhava e, dessa forma, teria adquirido a estabilidade provisória por período equivalente à suspensão, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela epidemia de Covid-19. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade. A ex-funcionária entrou com ação para que fosse reconhecida a estabilidade provisória no emprego e recebesse a indenização correspondente. Fonte: https://bit.ly/2Wu0sxP 0010191-02.2021.5.03.0086.

ATENÇÃO GESTANTES!

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez adequações em seu sistema a fim de garantir a ampliação do salário-maternidade a todas as trabalhadoras, mães de prematuros, seguradas pela Previdência. O bebê nasceu prematuro: o benefício da licença-maternidade (afastamento do trabalho + salário maternidade) começará a vigorar após o parto, normalmente; O bebê ou a mãe precisaram ficar internados por um período superior a 14 dias: deve informar imediatamente ao empregador sobre a situação, para que ele fique ciente de que, ao final dos 120 ou 180 dias dias de licença, a mulher terá direito de gozar de um tempo extra junto à família; Na prática, o dia da alta da mãe ou do bebê prematuro – o que ocorrer por último, será como um reinício da contagem da licença-maternidade, como se o benefício começasse a contar do zero novamente. Base Legal: PORTARIA CONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

É POSSÍVEL QUE O PERITO SEJA AFASTADO DO PROCESSO?

O artigo 467 do CPC determina que o perito pode ser afastado por impedimento ou suspeição, não podendo, portanto, atuar no processo em que foi nomeado. No caso de impedimento, ocorre a presunção absoluta de parcialidade por parte do profissional, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa. Por se tratar de um auxiliar da justiça que possui a confiança do juízo responsável pela análise do processo, o perito deve atuar de forma absolutamente imparcial e sem qualquer interferência de terceiros. O artigo 30 do Código de Ética Profissional dos Peritos Judiciais do Brasil, estabelece sete situações em que o perito deve ser declarado impedido.

VOCÊ SABE O QUE É EXECUÇÃO TRABALHISTA?

A execução tem início quando ocorre a condenação, e o devedor não cumpre espontaneamente com a decisão judicial, ou descumpre o acordo celebrado. A primeira parte da execução é a liquidação de sentença, em que é calculado o valor do que foi objeto de condenação, ou seja, é determinado o valor que deverá ser pago à parte vencedora. Uma vez dada a sentença da liquidação, o juiz determina que a parte condenada seja intimada a pagar a dívida no prazo de 48 horas. O pagamento pode ocorrer por meio de depósito do dinheiro em juízo, ou pela indicação de bens que deverão ser penhorados, ficando em posse da Justiça para que sejam vendidos, e a dívida quitada.

TRT-6 AUTORIZA SAQUE FGTS PARA PAI CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO AUTISTA

Quando o dependente do trabalhador tem necessidade de acompanhamento permanente de profissionais multidisciplinares fazendo com que o custo de manutenção da sua saúde seja elevado, a condição equipara-se ao quadro de enfermidade grave, apta a permitir o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença que permitiu que um trabalhador sacasse o saldo de seu FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho. No caso, um trabalhador entrou na Justiça, contra a Caixa Econômica Federal, para que pudesse sacar seu saldo do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho que é portador de transtorno autista grave e outras doenças. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife julgou o pedido procedente. A desembargadora relatora, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza a liberação do FGTS quando comprovado que o dependente do requerente é portador de doença grave, ainda que não esteja a enfermidade expressamente listada no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90. Fonte: https://bit.ly/3Dh8vyz 0000097-79.2020.5.06.0010.

BANCO É CONDENADO POR PEDIR QUE EMPREGADA USASSE “SENSUALIDADE” PARA ATRAIR CLIENTES

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual. Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”. Fonte: https://bit.ly/2UI0MYO.

É DIREITO DO EMPREGADO RECEBER O SALÁRIO DURANTE A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

Embargo ou interdição nada mais é do que a paralisação de serviços, seja numa obra ou parte dela, em estabelecimento ou parte dele. Durante o embargo ou interdição os empregados continuarão a receber seus salários como se estivessem em seu efetivo exercício. No caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. Base legal: Norma Regulamentadora NR- 3; Art. 161 parágrafo 6° da CLT.

É DIREITO DO MÉDICO UM INTERVALO PARA DESCANSO!

Os períodos de intervalo não podem, de forma alguma, ser negligenciados quando o assunto é os tipos de escala de trabalho. É imprescindível que os trabalhadores tenham tempo para almoço ou descanso durante a sua jornada. No caso do médico, a Lei 3.999/61 estabelece sobre o devido intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Base Legal: Art. 8°, parágrafo 1° da Lei 3.999/61.

TRABALHADOR OBTÉM REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR JÁ TER SIDO ADVERTIDO PELO MESMO MOTIVO

A acusação era de que ele teria agredido fisicamente um cliente que havia furtado um produto em uma loja da rede de hipermercados. Com isso, ficou caracterizada a dupla punição praticada pelo empregador, considerada inválida pelos juízos de 1º e de 2º graus. No recurso, o funcionário pretendia o cancelamento da advertência e a correção do prontuário profissional. A empresa afirmava que a advertência aplicada ao trabalhador não se relacionava com a agressão praticada posteriormente, e insistia na gravidade da falta cometida. Faltaram no processo, entretanto, provas robustas que comprovassem a alegada agressão atribuída ao empregado. Os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da sentença, de que “a aplicação da justa causa tem como um de seus requisitos a singularidade na punição, ou seja, somente pode ser aplicada uma penalidade para cada conduta faltosa cometida”. No acórdão, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirmou que: “O reclamante foi, por um só fato, advertido e demitido por justa causa, cumulação inadmissível”. Fonte: https://bit.ly/37RZRba Processo nº 1000983-56.2020.5.02.0080.

TRT-3 DEFINE COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL NO CASO DE UMA FUNCIONÁRIA DE HOSPITAL

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses. Fonte: https://bit.ly/3k5CJf5 0010600-68.2020.5.03.0035.