
O artigo 467 do CPC determina que o perito pode ser afastado por impedimento ou suspeição, não podendo, portanto, atuar no processo em que foi nomeado. No caso de impedimento, ocorre a presunção absoluta de parcialidade por parte do profissional, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa. Por se tratar de um auxiliar da justiça que possui a confiança do juízo responsável pela análise do processo, o perito deve atuar de forma absolutamente imparcial e sem qualquer interferência de terceiros. O artigo 30 do Código de Ética Profissional dos Peritos Judiciais do Brasil, estabelece sete situações em que o perito deve ser declarado impedido.