
A acusação era de que ele teria agredido fisicamente um cliente que havia furtado um produto em uma loja da rede de hipermercados. Com isso, ficou caracterizada a dupla punição praticada pelo empregador, considerada inválida pelos juízos de 1º e de 2º graus. No recurso, o funcionário pretendia o cancelamento da advertência e a correção do prontuário profissional. A empresa afirmava que a advertência aplicada ao trabalhador não se relacionava com a agressão praticada posteriormente, e insistia na gravidade da falta cometida. Faltaram no processo, entretanto, provas robustas que comprovassem a alegada agressão atribuída ao empregado. Os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da sentença, de que “a aplicação da justa causa tem como um de seus requisitos a singularidade na punição, ou seja, somente pode ser aplicada uma penalidade para cada conduta faltosa cometida”. No acórdão, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirmou que: “O reclamante foi, por um só fato, advertido e demitido por justa causa, cumulação inadmissível”. Fonte: https://bit.ly/37RZRba Processo nº 1000983-56.2020.5.02.0080.