
Para fins de reconhecimento da garantia provisória de emprego, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante de sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de uma ex-empregada à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar indenização de 100% do salário por 46 dias. No caso, uma mulher teve seu contrato de trabalho suspenso pela confecção em que trabalhava e, dessa forma, teria adquirido a estabilidade provisória por período equivalente à suspensão, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela epidemia de Covid-19. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade. A ex-funcionária entrou com ação para que fosse reconhecida a estabilidade provisória no emprego e recebesse a indenização correspondente. Fonte: https://bit.ly/2Wu0sxP 0010191-02.2021.5.03.0086.