Projeto de Lei: Trabalhador poderá ter demissão por justa causa em caso de violência contra mulher.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que inclui a prática de atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher entre os motivos que podem levar o trabalhador a ter demissão por justa causa. Pelas regras, a punição é limitada apenas a casos em que o agressor preste serviços no mesmo local de trabalho da mulher ou tenha contato com a vítima em razão do trabalho, ainda que o ato tenha sido praticado fora do serviço. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Fábio Trad (PSD-MS) ao Projeto de Lei 770/21, da deputada Professora Rosa Neide (PT-MT). O relator ressalta que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já permite a demissão do trabalhador no caso de condenação criminal, transitada em julgado, ou quando houver mau procedimento ou ato lesivo contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho ou que prejudique obrigações contratuais. Fábio Trad espera que o substitutivo reforce a proteção à mulher vítima de violência. “Quando o autor da violência trabalha no mesmo local que a vítima, ela tem de enfrentar, além dos constantes riscos à sua segurança, o sofrimento decorrente da convivência ou do encontro com o agressor, podendo até mesmo ser levada a deixar o emprego”, explica. Contudo, na avaliação do autor, não é adequado impor a demissão por justa causa nos casos de violência doméstica sem nenhuma relação com o emprego do agressor.

Grávida em grupo de risco da Covid-19 recebe por dispensa durante período de estabilidade.

As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da COVID-19. As empresas foram então condenadas ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de uma rescisão imotivada, desde a data da extinção do contrato de trabalho, que aconteceu em 27 de maio de 2020, até 2 de dezembro do mesmo ano, além de aviso prévio (período da estabilidade provisória). Ademais, o Juiz não deferiu o pedido de indenização por danos morais da ex-funcionária por alegar que não há reflexos de natureza extrapatrimoniais. Entretanto, uma vez que, a empresa tinha a possibilidade de suspender o contrato de trabalho mas decidiu demiti-la por abandono de emprego, uma medida descabível. a reclamante estava no período final da gestação e não poderia ter permanecido em situação de trabalho presencial sem risco à sua vida e à do feto.

Encargos trabalhistas: obrigação do empregador em relação ao empregado, de acordo com a CLT.

Dessa forma, o empregador é obrigado por Lei a efetuar o pagamento dessas taxas anuais: férias, décimo terceiro, INSS (mensalmente), vale transporte e vale alimentação (quando previsto e CCT ou ACT), FGTS depositado todo mês e horas extras referentes àquele mês. Agora, com a Reforma Trabalhista as férias, desde que haja concordância do empregado, podem ser parceladas em até 3 períodos no ano. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. O empregador deverá realizar o pagamento referente às férias com dois dias de antecedência do início do período, pelo menos. Caso haja atraso, o empregador precisará cumprir com o dobro do valor.

Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto.

O art. 74, § 2º, da CLT deixa de maneira clara que o horário de trabalho deverá ser anotado em registros dos empregados e para as empresas que possuem mais de vinte empregados é obrigatória a anotação da entrada e saída do trabalhador, seja de forma manual, eletrônica ou mecânica. Portanto, mesmo que os trabalhadores trabalhem de forma externa, ou seja, fora da empresa, os horários de entrada e saída são controlados por ela. Caso os empregados forem atrás dos seus direitos como horas extras perante o Tribunal Trabalhista e a Empresa não obtiver a planilha de entrada e saída dos mesmos registradas diariamente em seu sistema, o depoimento dos empregados será considerado verdadeiro, uma vez que, o ônus da prova de comprovar que os empregados estão errados sempre será da Empresa, por possuir um “poder” maior de controle das provas e do sistema de pontos dos trabalhadores, mesmo não apresentando os cartões de ponto, a empresa pode produzir outras provas em sentido contrário.

Mãe terá horas reduzidas sem prejuízo salarial para cuidar do filho.

Uma auxiliar de uma escola municipal conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho autista, de três anos de idade. A empregadora terá que reduzir a duração da jornada semanal da profissional para 30 horas sem redução do salário ou compensação de horários. A decisão é dos julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 47ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. A trabalhadora foi admitida em 21/10/2019 para exercer função com carga de trabalho semanal de 44 horas, das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Ela estava lotada na unidade educacional do bairro Tirol, em Belo Horizonte. Contou no processo que é mãe de três filhos: duas meninas, uma com 17 e a outra com 10 anos, e um menino com apenas três anos. Explicou que, em julho de 2021, após consulta com um neurologista e uma psiquiatra, foi constatado que o filho possui autismo. Por esse motivo, explicou que a criança faz uso de medicamentos e precisa do auxílio da mãe para realizar as atividades propostas para o desenvolvimento. Porém, alegou ser impossível garantir esse apoio trabalhando 44 horas por semana. Então, ajuizou ação trabalhista pedindo a redução da carga horária sem redução salarial. O juízo da 47ª vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, concedendo a redução.

Determinado restabelecimento de plano de saúde à dependente no Maranhão em medida de urgência.

De acordo com a Súmula n° 70/TST, é assegurado ao trabalhador o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica que é oferecido pela empresa ao empregado em caso de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (o que é ocorrido no caso da trabalhadora acima). O Juiz analisou a prova de ambas as partes do processo e constou que mesmo afastada, a parte autora continuava a pagar a sua parte em relação ao plano de saúde, para que não houvesse o cancelamento do mesmo, além disso, constatou-se o pagamento de outros meses adiante, demonstrando o receio e preocupação da parte reclamante de manter ativo o seu plano de saúde. O Juiz exigiu em sua sentença que a reclamada se abstenha de cancelar a prestação da assistência médica à autora e seus dependentes, sob pena de multa diária de R $2.000,00, limitada a R $200 mil. As partes foram devidamente intimadas.

Base Legal: csj.jus.br

Empresa de pavimentação terá de pagar adicional de periculosidade a fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções.

Dessa forma, com o julgamento, a Empresa de Pavimentação foi sentenciada ao pagamento do adicional de periculosidade da parte autora da ação trabalhista. Entretanto, a parte reclamada entrou com o recurso alegando que o trabalhador não teria direito ao adicional de periculosidade por ser fiscal de campo, o que não o colocava em risco acentuado e exposição permanente. Todavia, a desembargadora responsável pelo recurso, observou que em momento algum a Empresa adicionou o fato do trabalhador utilizar motocicleta para sua atividade laboral, tendo não recebido nenhuma verba salarial pelo risco que esteve exposto, portanto, a desembargadora manteve a sentença do Juízo de 1° instância.

Dispensa de trabalhadora com câncer logo após o retorno de licença é considera discriminatória.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a dispensa da trabalhadora não foi por natureza discriminatória, visto que, a doença da reclamante não tem nada a ver com o trabalho, ainda argumentou que a doença não era grave. Entretanto, a reclamante prova o contrário, teve de passar por uma cirurgia, quimioterapia e afastamento laboral superior a dois anos, o que caracteriza a doença como grave e estigmatizante, e a parte autora foi dispensada um mês após seu retorno. O magistrado também negou recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento por dano moral devido à dispensa ilícita de pessoa gravemente adoentada e pelo dano da perda da fonte de subsistência em momento delicado, havendo nexo causal entre os dois fatos.

Base Legal: csjt.jus.br

Após 54 anos de escravidão, justiça bloqueia R$ 1 milhão para indenização a doméstica na Bahia.

Depois de passar 54 anos de escravidão, a ex-empregada doméstica Madalena Santiago Silva, de 62 anos, será indenizada após a Justiça determinar o bloqueio de R$ 1 milhão e pagamento de um salário mínimo durante o trâmite da ação principal na Justiça do Trabalho. O caso de Madalena foi exibido na tarde de quinta-feira (28), pela Rede Bahia, emissora afiliada da Globo em Salvador, e comoveu os telespectadores. Durante uma reportagem sobre o trabalho escravo na Bahia, Madalena Silva, mulher negra resgatada de trabalho análogo à escravidão confessou à repórter que temia pegar em sua mão por ela ser uma mulher branca. Madalena foi expulsa há um ano pela filha dos patrões da casa em que morou para passar viver à própria sorte. Ela nunca recebeu salários ou qualquer tipo de pagamento. Ela denunciou o trabalho análogo à escravidão depois de ter sido aconselhada por conhecidos. O caso foi investigado e, no início de abril e o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com a ação cautelar. O bloqueio do valor foi pedido pela procuradora Lys Sobral, que é coordenadora nacional de combate ao trabalho escravo do MPT. O valor servirá para garantir as verbas rescisórias e os danos morais que serão pedidos na ação principal.

Bancário despedido quando estava incapacitado por stress após assaltos deve ser reintegrado.

O trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico, com stress pós-traumático, após ter sofrido três assaltos na instituição financeira, onde em um deles teve seu carro roubado pelos os meliantes. Na primeira instância, mesmo sem reconhecer o nexo causal entre o estresse traumático e os assaltos, declarou a nulidade da demissão sem justa causa, visto que, o autor obtinha um atestado médico descrevendo que não estava apto às suas atividades laborais, sendo, portanto, ilícita a demissão do trabalhador. O Juiz de 1º Grau também determinou o restabelecimento do seu plano de saúde e o pagamento de salários e vantagens. Além disso, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de R $20 mil, visto que o reclamante passou por muita angústia, estresse, e dor, além de perder o emprego que lhe dava sustento.