
Dessa forma, o empregador é obrigado por Lei a efetuar o pagamento dessas taxas anuais: férias, décimo terceiro, INSS (mensalmente), vale transporte e vale alimentação (quando previsto e CCT ou ACT), FGTS depositado todo mês e horas extras referentes àquele mês. Agora, com a Reforma Trabalhista as férias, desde que haja concordância do empregado, podem ser parceladas em até 3 períodos no ano. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. O empregador deverá realizar o pagamento referente às férias com dois dias de antecedência do início do período, pelo menos. Caso haja atraso, o empregador precisará cumprir com o dobro do valor.