
As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da COVID-19. As empresas foram então condenadas ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de uma rescisão imotivada, desde a data da extinção do contrato de trabalho, que aconteceu em 27 de maio de 2020, até 2 de dezembro do mesmo ano, além de aviso prévio (período da estabilidade provisória). Ademais, o Juiz não deferiu o pedido de indenização por danos morais da ex-funcionária por alegar que não há reflexos de natureza extrapatrimoniais. Entretanto, uma vez que, a empresa tinha a possibilidade de suspender o contrato de trabalho mas decidiu demiti-la por abandono de emprego, uma medida descabível. a reclamante estava no período final da gestação e não poderia ter permanecido em situação de trabalho presencial sem risco à sua vida e à do feto.