
Dessa forma, com o julgamento, a Empresa de Pavimentação foi sentenciada ao pagamento do adicional de periculosidade da parte autora da ação trabalhista. Entretanto, a parte reclamada entrou com o recurso alegando que o trabalhador não teria direito ao adicional de periculosidade por ser fiscal de campo, o que não o colocava em risco acentuado e exposição permanente. Todavia, a desembargadora responsável pelo recurso, observou que em momento algum a Empresa adicionou o fato do trabalhador utilizar motocicleta para sua atividade laboral, tendo não recebido nenhuma verba salarial pelo risco que esteve exposto, portanto, a desembargadora manteve a sentença do Juízo de 1° instância.