Na aplicação da penalidade deve o empregador se pautar pelos critérios de bom senso, razoabilidade e justiça, levando em consideração, determinadas situações tais como grau de instrução do trabalhador, sua condição pessoal, vida funcional pregressa do empregado, circunstâncias em que o ato faltoso foi cometido. Base legal: Art. 2° e 8° da CLT. #direirodotrabalho #justiçadotrabalho #advocaciatrabalhista #sindicato
Os médicos não possuem um piso salarial único em todo o País, porém, o mínimo definido pela Lei 3.966/61 passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na referida lei. Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Base Legal: 3.999/61; Súmula 358 do TST. #direitodotrabalho #justicadotrabalho #sindicato #advocaciatrabalhista
O manuseio e a aplicação de injeções em farmácias de forma habitual caracteriza exposição a agentes biológicos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo em Peruíbe (SP). A empregada trabalhou na farmácia por 12 anos, de balconista a gerente adjunta. Ela relatou que ficava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia nos quais é necessário furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue. O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Mesmo assim o pedido de adicional foi negado em primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT-2, as atividades exercidas pela autora não se enquadrariam naquelas previstas pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. Assim entendeu a 5ª turma do TRT/MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator, as conversas do grupo do WhatsApp mostram que, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo. A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado toma uma atitude que de alguma forma prejudique a empresa. Nestes casos, o empresário não terá a obrigação de arcar com algumas verbas rescisórias. No entanto, identificar o motivo de justa causa não é uma tarefa fácil, pois além de saber se o ato se enquadra nas situações prevista em lei, como no artigo 482 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), é preciso ter uma comprovação para se assegurar de um eventual processo judicial. Dentre diversos cenários que se aplica a justa causa, pode ser citado os mais comuns, como a incontinência de conduta ou mau procedimento que prejudique à empresa, a decadência expressiva do exercício da função, ato lesivo à honra ou a boa fama e embriaguez habitual.
O juiz de primeiro grau invalidou o acordo apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação. A trabalhadora alegou em recurso de revista que deveria ser deferidas horas extras trabalhadas além da 8ª diária, e não somente o adicional de hora extraordinária. Defendeu, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ao analisar o caso, o ministro observou que o TST possui entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas dos meses em que houve a prestação de horas extras ou trabalho nos dias destinados à compensação. Para o ministro, dessa forma, ao invalidar o acordo de compensação de jornada apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação, o regional contrariou o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. O ministro destacou ainda entendimento do TST de que o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à hipótese de inobservância dos pressupostos de validade do regime de compensação de jornada 12×36.
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião em que é feito o grito de guerra”, disse. A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse . #direitodotrabalho #justçadotrabalho #advocaciatrabalhista #sindicato
Levantamento do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostra que foram registradas 1.027 ocorrências até a última segunda-feira (24), quase 5 vezes mais que em toda a disputa de 2018. A maioria relata ameaças de demissão caso os trabalhadores não votem no candidato sugerido pelos empregadores. Nesses casos a lei prevê que o empregado pode ‘demitir’ o patrão. O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Kede, explica que é obrigação do empregador garantir um ambiente livre de pressões eleitorais. “Quando o empresário pede votos para determinado candidato ou até mesmo faz ameaças de demissão caso o funcionário não vote neste candidato, o colaborador pode entrar com o pedido de rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa modalidade, ele recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido, incluindo a multa do FGTS”, explica. Segundo o MPT, o assédio eleitoral acontece quando o funcionário é intimidado, ameaçado, humilhado ou constrangido por um empregador ou colega de trabalho a votar em determinado candidato.
O juiz do Trabalho substituto José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, indenizou uma trabalhadora que recebeu seu salário com atraso de dois meses. O magistrado considerou que a verba salarial possui natureza alimentar e que eventual atraso “causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento”. Na Justiça, uma trabalhadora alegou atraso de dois meses para o recebimento de seu salário. Nos autos, ela conta que a demora no pagamento lhe causou prejuízos, uma vez que este valor constitui seu principal meio de subsistência. Ao julgar, o magistrado destacou ser inegável que o salário constitui o principal meio de subsistência da trabalhadora, assim, não se pode “comparar a mora no adimplemento de uma prestação civil com o atraso no pagamento do salário”. No mais, o juiz asseverou que o empregador deve ter consciência da natureza alimentar da verba salarial devida ao empregado e que “a sua mora, causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento”.
Para quem trabalha na função de serviços gerais, é comum encontrar pessoas que passam por certos apertos, como ser forçado a laborar muito além da sua capacidade física. Com efeito, há uma violação ao artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), visto que, o serviço a ser desempenhado deve ser proporcional a aquilo que a pessoa aguenta. Um exemplo cotidiano nesse contexto é exigir do empregado que carregue algum material exageradamente pesado, o que prejudica claramente a sua saúde; outro exemplo comum, é ter uma quantidade de serviço desproporcional ao que pode fazer, sendo cobrado além das suas capacidades. Logo, por causa dessas questões, o trabalhador pode rescindir o seu contrato na modalidade de justa causa invertida, ou seja, rescisão indireta e requerer todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).