
O juiz de primeiro grau invalidou o acordo apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação. A trabalhadora alegou em recurso de revista que deveria ser deferidas horas extras trabalhadas além da 8ª diária, e não somente o adicional de hora extraordinária. Defendeu, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ao analisar o caso, o ministro observou que o TST possui entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas dos meses em que houve a prestação de horas extras ou trabalho nos dias destinados à compensação. Para o ministro, dessa forma, ao invalidar o acordo de compensação de jornada apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação, o regional contrariou o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. O ministro destacou ainda entendimento do TST de que o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à hipótese de inobservância dos pressupostos de validade do regime de compensação de jornada 12×36.