O que é desvio de função?

Foi contratado para uma função e está trabalhando em outra? Essa situação é bem mais comum do que se imagina. Ao assinar um contrato de trabalho, o empregador e o empregado fazem um acordo entre si. Dentre os pontos acordados, está o estabelecimento de quais funções de trabalho o empregado irá desempenhar. Porém, após a contratação, é possível que o empregado seja levado a exercer função diferente daquela para a qual foi contratado. Quando isso ocorre, estamos diante de uma situação irregular chamada de desvio de função. A jurisprudência — decisões de tribunais trabalhistas sobre determinada matéria — têm um entendimento em relação a essa questão. Os entendimentos nas ações trabalhistas costumam afirmar que o desvio contraria a boa-fé processual, com fundamentado no Código Civil. Conforme a lei, no artigo 884, não pode haver o enriquecimento sem causa e quem o fizer deverá restituir em dinheiro o lesado. No mesmo sentido, o artigo 927 afirma que quem causa dano a outra pessoa tem o dever de ressarci-la. Também se utiliza o artigo 468 da CLT para o julgamento dessas questões, que diz que o contrato não pode ser alterado por apenas uma das partes, devendo haver a concordância entre empregado e empregador. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Trabalha em pé? fique atento aos seus direitos.

iversas profissões exigem que o empregado trabalhe de pé, em período integral, o que pode trazer graves prejuízos para a saúde do profissional. Diante disso, a CLT prevê no artigo 199 quanto ao trabalhador que executa os serviços de pé o direito de ter assentos à sua disposição para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Base legal: Art. 199 da CLT. #direito #direitodotrabalho #sdvocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Quantos funcionários são necessários para controle de ponto?

Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto. Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Base legal: Art. 74, parágrafo 2° da CLT, Lei 13.874/2019. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advicaciatrabalhista #sindicato

Diarista ou doméstica? Saiba a diferença.

Para fins de classificação, são considerados trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços, de forma contínua a pessoa física ou família, sempre exercendo suas funções em âmbito particular e residencial. Nesses casos há anotação na carteira de trabalho. O prazo mínimo para atender ao requisito da continuidade é a prestação dos serviços por, no mínimo, três dias na mesma semana para a mesma pessoa ou família. As questões principais que têm sido analisadas, são a combinação dos requisitos exigidos para a caracterização do vínculo de emprego, como Pessoalidade, Onerosidade, Continuidade e Subordinação. Já o trabalhador autônomo ou diarista, é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, prestando o serviço de forma eventual. Ele organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, podendo inclusive recusar realizar o serviço em um determinado dia, optando por outro e assim por diante. Nesses casos não há anotação da carteira de trabalho. Base legal: LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Férias coletivas: é permitido?

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. De acordo com o art. 139, parágrafo 1° da CLT, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Base legal: Art. 139, parágrafo 1° da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

iluminação no local de trabalho: Qual a importância?

Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, conforme dispõe o artigo 175 da CLT. Muitos podem não saber que a iluminação é um fator muito importante, pois ela também é responsável pela garantia da qualidade dos serviços/produtos, pela produtividade da equipe, mas principalmente para evitar acidentes de trabalho. Uma boa iluminação no trabalho poderá reduzir riscos de acidentes. O campo de visão fica claro e você percebe muito mais rápido quando algo está errado ou em situação de perigo não representando apenas uma questão estética, mas um ambiente seguro. Base legal: Art. 175 da CLT.

Meu chefe pode suspender meu contrato?

o lay off, a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação do empregado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou a empresa precisa acordar diretamente com o Sindicato por meio de negociação. Contudo, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses. Base legal: Artigo 476-A da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

O funcionário pode chegar atrasado?

Se o funcionário tem determinada hora para chegar e para ir embora, ele deve cumprir essa regra de maneira correta ou pode haver punições, como advertências e a própria demissão. É claro que existem empresas onde há a liberdade de se chegar mais tarde em determinados dias ou mesmo sempre. Mas isso deve ser especificado em contrato e o funcionário normalmente deve informar casos de atrasos. Base legal: Art. 58, § 1º, da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocaciatrabalhista #sindicato #advocacia #advocaciatrabalhista

Dívida de 16 anos é quitada em 21 dias após suspensão de CNH.

Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome. Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir. O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa — não sendo motorista profissional —, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

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Suspensão disciplinar X férias

Não se pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço. O período de gozo de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário. É sabido que algumas empresas vinculam o pagamento de prêmios, bem como o da participação nos lucros ou resultados, ao desempenho profissional e comportamental do empregado. Assim, uma vez ocorrendo a suspensão e havendo previsão contratual ou convencional junto ao sindicado da categoria desta condição, para a percepção ou não do prêmio ou do PLR, o empregado também poderá ter sua remuneração afetada. Base legal: Art. 130 da CLT. #direito #direitotrabalhista #advocaciatrabalhista #advocacia #sindicato