
Para fins de classificação, são considerados trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços, de forma contínua a pessoa física ou família, sempre exercendo suas funções em âmbito particular e residencial. Nesses casos há anotação na carteira de trabalho. O prazo mínimo para atender ao requisito da continuidade é a prestação dos serviços por, no mínimo, três dias na mesma semana para a mesma pessoa ou família. As questões principais que têm sido analisadas, são a combinação dos requisitos exigidos para a caracterização do vínculo de emprego, como Pessoalidade, Onerosidade, Continuidade e Subordinação. Já o trabalhador autônomo ou diarista, é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, prestando o serviço de forma eventual. Ele organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, podendo inclusive recusar realizar o serviço em um determinado dia, optando por outro e assim por diante. Nesses casos não há anotação da carteira de trabalho. Base legal: LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato