
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. De acordo com o art. 139, parágrafo 1° da CLT, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Base legal: Art. 139, parágrafo 1° da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato