TST: MAIORIA DA 3ª TURMA VÊ VÍNCULO ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO

Dois dos três ministros que compõem a 3ª turma do TST acreditam que deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte, como Uber, 99 e Cabify.  O julgamento teve início em dezembro de 2020 e foi retomado nesta quarta-feira, 15. Até o momento, votaram o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, pelo reconhecimento de vínculo, por acreditar que é clara a subordinação desses trabalhadores, e o ministro Alberto Bresciani, que acompanhou o voto. Em seguida, o ministro Alexandre Agra Belmonte prorrogou a vista, e o julgamento foi novamente suspenso. Considerando-se que já há maioria (2 votos), e que esta é a última sessão do ministro Bresciani, já que sua aposentadoria está marcada para o próximo dia 22, é muito provável que estejamos diante de novo precedente, no sentido do reconhecimento de vínculo. Quando iniciado o julgamento, em 2020, o relator, ministro Maurício Delgado, votou no sentido de que há, sim, vínculo de emprego entre as partes. Retomado o julgamento nesta quarta, o presidente do colegiado, ministro Alberto Bresciani, adiantou que acompanharia o relator no processo, após destacar que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. Ato contínuo, o relator explicou seu posicionamento.

Fonte: https://bit.ly/3IQ25Jr

MEU PATRÃO SEMPRE ATRASA O MEU SALÁRIO. O QUE FAZER?

A CLT afirma que o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete algum tipo de falta grave, não sendo mais possível manter o vínculo empregatício. O atraso de salário é a maior causa de rescisão indireta por meio de interpretação do artigo 483, alínea “d” da referida consolidação. Caso ocorra falha no pagamento do salário, em qualquer tipo de modalidade, o atraso não pode passar de um mês. E isso só pode acontecer em caso de comissões, percentagens ou gratificações. Se o repasse mensal dos recursos não for depositado para o empregado, a empresa tem até o quinto dia útil do mês subsequente para realizar o pagamento. Passado esse tempo, o colaborador detém o direito de solicitar a demissão indireta. Base legal: Art. 483 da CLT.

TRABALHADORA QUE SOFREU OFENSAS MACHISTAS DO CHEFE SERÁ INDENIZADA

Trabalhadora que sofreu assédio moral por parte do chefe, que proferiu ofensas machistas, será indenizada pela empresa em R$ 30 mil. Ela ouvia coisas como “loira burra” e “coisa de mulher”. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Alderson Adaes Mota Ribeiro, da 30ª vara do Trabalho de Salvador/BA. A trabalhadora processou a empresa pleiteando uma série de direitos trabalhistas, como retificação da carteira, aviso prévio proporcional, férias, horas extras e diferenças salariais. Além disso, alegou ter sofrido assédio moral, tendo recebido ofensas machistas por parte de seu gerente. No processo, testemunha confirmou já ter visto pessoas saindo de reuniões abaladas, com os olhos lacrimejando; também já ouviu ele usar a expressão “loira burra” na frente de todos, e que já o viu falar que determinadas funções não deveriam ser desempenhadas por mulheres. Comentários como “coisa de mulher” e “tinha que ser mulher” ocorriam em reunião. Para o magistrado, a exposição da autora a ambiente de trabalho hostil configura a ilegalidade da conduta, provocando, “sem qualquer dúvida, dano irremediável à dignidade da trabalhadora”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Fonte: https://bit.ly/31VtjO2

É DIREITO DO EMPREGADO ESTUDANTE!

Férias! Todo trabalhador empregado espera por este período. Tempo de descansar e fazer o que tanto esperou durante o ano todo de trabalho. Na legislação trabalhista, mais especificamente, no Capítulo IV da CLT, encontram-se as normas relativas à concessão das férias ao empregado. O trabalhador estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, conforme o disposto no art. 136, § 2º, da CLT. Base legal: Art. 136, parágrafo 2° da CLT.

A EMPRESA PODE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DO FUNCINÁRIO AFASTADO?

Através de entendimentos jurisprudenciais esparsos, a manutenção do plano de saúde é admissível e obrigatória nas hipóteses de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, hipóteses em que os contratos de trabalho estão suspensos. Mesmo não existindo legislação expressa sobre a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho, de forma acertada, firmou o entendimento de que a disponibilização do plano de saúde durante o período em que o trabalhador mais precisa, que é o afastamento por motivo de incapacidade laboral, se faz indispensável como medida de reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio de que o risco empresarial comporta exclusivamente ao dono do negócio/empresa. Base legal: Art. 468 da CLT, Súmula 440 do TST.

REFORMA TRABALHISTA: NOVA PROPOSTA QUER PROIBIR MOTORISTAS DE APP NA CLT.

O governo federal encomendou um estudo para subsidiar uma nova reforma trabalhista que propõe, entre outras mudanças, o trabalho aos domingos. As sugestões de mudanças foram desenvolvidas por um grupo do Ministério do Trabalho e da Previdência e o texto ainda está  em avaliação, segundo informações da Folha de S.Paulo. A apuração apontou que são pelo menos 330 alterações em dispositivos legais, e inclusão de mais 110 regras. Outras 180 seriam alteradas e 40 regras revogadas. Caso seja aprovada, a mudança em relação aos domingos seria que um trabalhador pode ter direito a folgar nesse dia apenas uma vez a cada dois meses — a medida já havia sido tratada na tramitação da MP que deu origem à Lei de Liberdade Econômica. ​A proposta altera o artigo 67 da CLT e diz que “não há vedação ao trabalho em domingos, desde que ao menos uma folga a cada 7 (sete) semanas do empregado recaia nesse dia”. Com relação à desvinculação do trabalhador de aplicativo, as mudanças são citadas em três capítulos. Pelo texto, o artigo 3º da CLT deverá afirmar expressamente que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”.

Fonte: https://bit.ly/3dsSmdM

GRUPO DE JURISTAS E ECONOMISTAS PROPÕEM ALTERAÇÕES TRABALHISTAS

Nesta segunda-feira, 29, o GAET – Grupo de Altos Estudos do Trabalho apresentou ao governo Federal e o CNT- Conselho Nacional do Trabalho um relatório com propostas de alterações nas relações trabalhistas. O GAET é formado por ministros, desembargadores e juízes da Justiça do Trabalho, procuradores, economistas, pesquisadores; além de advogados e especialistas em temáticas de relações do trabalho. O grupo procurou estudar e analisar mudanças diversos eixos: No que se refere ao 1º eixo, o grupo de Economia do Trabalho analisou estratégias capazes de aprimorar a legislação trabalhista e política de trabalho e renda (LPTR) brasileira. Para o grupo, é possível alcançar maior eficácia e equidade na garantia de trabalho decente e produtivo para todos, assegurando melhores e mais seguras condições de trabalho e remuneração, com atenção especial aos trabalhadores mais vulneráveis. O grupo, então, propõe: tornar o Abono Salarial acessível também aos novos entrantes; modificar o pagamento do Abono Salarial, de forma mensal; unificar o Abono Salarial e o Salário Família de forma a tornar o conjunto dos benefícios mais visível para o trabalhador e daí um incentivo mais eficaz ao trabalho formal.

Fonte: https://bit.ly/3Dbvf1y

FUNCIONÁRIO COM FALTAS, O QUE FAZER?

O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito às férias? Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir. A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, quais sejam 6 a 14 faltas no período, terá direito apenas 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas, apenas 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas, apenas 12 dias corridos de férias e acima de 32 faltas, o empregado perde o direito às férias, conforme dispõe o art. 130 da CLT.

ESTABILIDADE PÓS ACIDENTE DE TRABALHO

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. Base legal: Art. 118 da Lei 8.213/91.