O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. Base legal: Art. 118 da lei 8.213/91.
Quem não tem atividade remunerada pode contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter direito a benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Nesse caso, a contribuição é facultativa e deve ser feita todos os meses por meio do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS). Podem ser contribuintes facultativos os desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo. É preciso ainda ser maior de 16 anos. As contribuições são feitas mensalmente sobre valores que variam de um salário mínimo (R$ 1.212) até o teto do INSS (R$ 7.087,22). O contribuinte pode escolher entre três alíquotas: 5%, 11% e 20%, dependendo de sua renda e da opção de ter direito só à aposentadoria por idade ou também por tempo de contribuição. No site do INSS, é possível ver o passo a passo para preencher a Guia da Previdência Social. Ao preencher a GPS, o contribuinte deve colocar o respectivo código de pagamento do INSS. É necessário também o número do NIT/PIS/Pasep do contribuinte. Se ele não tiver ainda esse número, precisará se inscrever no INSS para obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) – veja como se inscrever no INSS. A GPS pode ser gerada pelo aplicativo ou site Meu INSS. Em caso de atraso, é possível fazer o pagamento das guias que não estejam vencidas há mais de 6 meses. Nesse caso, é preciso emitir a GPS com os juros embutidos no cálculo.
O artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o intuito de preservar sua integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses. Segundo entendimentos jurisprudenciais, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Base Legal: Lei 11.340/2006;
O art. 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins […]”. Se se equiparam, é porque não possuem a mesma natureza, apenas houve uma equiparação formal pela via legislativa, a fim de dispensar a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação da dispensa. A legislação trabalhista não traz o conceito de dispensa coletiva, mas a doutrina e jurisprudência já se manifestaram a respeito. A dispensa coletiva se caracteriza quando há a despedida de empregados de uma mesma empresa, de uma única vez ou em curto lapso temporal, tendo como motivo justificador uma única causa, seja ela de natureza econômica, tecnológica ou estrutural da empresa. Base legal: Art. 477-A da CLT.
O trabalho noturno é aquele que compreende as 22h de um dia até as 05h do outro dia (art. 73, parágrafo 2º da CLT), por isso, os empregados noturnos têm alguns direitos a mais em relação aos que laboram em horário comercial. Desta forma, a CLT nos traz que a hora noturna não é contada em 60 minutos como uma hora comum, mas deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos, o que chamamos de hora ficta. Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos. Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna. A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda nos revela mais um direito dos empregados do turno da noite: aquele que inicia sua jornada em período noturno (a partir das 22h) e tem esta estendida para o período diurno (ou seja após as 05h), tem direito a continuidade do pagamento do adicional de 20% e ao reconhecimento da hora ficta. Base legal: Art. 7°, IX da CF/88; Art. 73, parágrafo 2° da CLT.
Um dos temas mais polêmicos da relação entre patrão e empregado é a restrição para o uso do banheiro no ambiente de trabalho. Importante esclarecer que o uso do banheiro é livre pelo empregado e o empregador nada pode fazer contra isso, tampouco restringir ou limitar o uso. Tais condutas geram dano moral ao funcionário que ingressa no Judiciário. Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à dignidade do funcionário. As indenizações por dano moral serão devidas sempre que provado a conduta comissiva ou omissiva do empregador que cause danos à esfera extrapatrimonial do empregado, atingindo seus direitos da personalidade que são aqueles intrinsecamente ligados à essência do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Base legal: Arts. 1°, III e 5°, X da CF/88; Art. 483, b da CLT.
Existem dois prazos que o trabalhador deve considerar para entrar com um processo trabalhista válido: a reclamação deve se referir a uma situação ocorrida nos 5 anos anteriores; e o rompimento de seu contrato com a empresa, caso tenha ocorrido, deve ter acontecido há no máximo 2 anos. Após este período, ocorre a perda do direito da ação ocasionada pelo transcurso do tempo. Os prazos se mantêm, mas há a inserção da prescrição intercorrente. Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo. A prescrição é aplicada quando a parte que move o processo deixa de cumprir uma determinação judicial (quando o Juiz solicita algum documento, material, etc) no período de 2 anos. Base Legal: Art. 11 da CLT.
Assim entendeu a 7ª turma do TRT da 4ª região ao confirmar a sentença. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem. Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do CC/02, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização que foi inviabilizada de amamentar o filho durante a jornada de trabalho. O valor total da reparação foi fixado em R$ 3,5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A sentença do primeiro grau não reconheceu a indenização por danos morais por considerar que, embora os controles de horários não registrassem a concessão do intervalo para amamentação, o deferimento do pedido de horas-extras seria suficiente para reparar o dano. A decisão também considerou que a empregada faltou inúmeras vezes ao trabalho após a licença-maternidade. Para os desembargadores da 2ª Turma, contudo, a conduta da empresa causou sofrimento e angústia à trabalhadora, desrespeitando o artigo 396 da CLT. A norma prevê que as mulheres têm direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho até os seis meses de vida. “É evidente que o aleitamento, especialmente nos primeiros seis meses da criança, ocorre em momentos intercalados durante o dia, verificando-se a necessidade da amamentação em período no qual a trabalhadora estava laborando para a primeira ré”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.