AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO QUE NÃO POSSUÍA INTERVALO PARA AMAMENTAR O FILHO DEVE SER INDENIZADA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização que foi inviabilizada de amamentar o filho durante a jornada de trabalho. O valor total da reparação foi fixado em R$ 3,5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A sentença do primeiro grau não reconheceu a indenização por danos morais por considerar que, embora os controles de horários não registrassem a concessão do intervalo para amamentação, o deferimento do pedido de horas-extras seria suficiente para reparar o dano. A decisão também considerou que a empregada faltou inúmeras vezes ao trabalho após a licença-maternidade. Para os desembargadores da 2ª Turma, contudo, a conduta da empresa causou sofrimento e angústia à trabalhadora, desrespeitando o artigo 396 da CLT. A norma prevê que as mulheres têm direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho até os seis meses de vida. “É evidente que o aleitamento, especialmente nos primeiros seis meses da criança, ocorre em momentos intercalados durante o dia, verificando-se a necessidade da amamentação em período no qual a trabalhadora estava laborando para a primeira ré”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Fonte: https://bit.ly/3C83arn.

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