É possível desistir após ter dado avido prévio ao empregado?

A empresa pode desistir da demissão, mas quem decide é o trabalhador. O artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”. Cabe somente ao empregado a escolha; a empresa não pode obrigá-lo a ficar. Se o trabalhador ponderar que será bom para ele permanecer, tudo bem. Do contrário, nada o impede de ir embora depois de cumprir o aviso. Está em poder do trabalhador optar por continuar ou não no emprego, caso a empresa desista da demissão. Base legal: Art. 489 da CLT.

Trabalho contínuo, ou seja, que acontece por mais de 02 dias na semana, caracteriza vínculo empregatício.

Cumpre observar que o art. 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deixa certo que é considerado empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário. Desse modo, verifica-se que um dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício é que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho sendo um pacto de natureza sucessiva, precisa observar a continuidade no tempo. a Lei Complementar n° 150/2015 dispõe que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Base legal: Art. 3° da CLT, art. 1° da Lei 150/2015. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato #empregado

Patrão rigoroso demais é contra lei?

Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. Deve se entender como rigor excessivo quando o empregador ou seus superiores hierárquicos desenvolvem um tratamento diferenciado à determinado empregado, mais rigoroso. Trata-se, por exemplo, da possibilidade de para uma mesma situação, o empregador tomar uma atitude mais amena para determinado empregado e uma atitude mais rigorosa para outro. Neste caso, em se tratando da reiteração deste tipo de tratamento mais rigoroso, resta-se configurada a hipótese prevista na alínea “b” do artigo 483 da CLT, ensejando o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

TSE anula acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo.

O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A. que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida em primeiro grau. Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego. O TRT da 12ª região, contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa. O ministro ressaltou também que a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

Qual a máxima jornada do estagiário?

A atual Lei 11.788, Lei do Estágio, em vigor desde 25/09/2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários e determina que a carga horária máxima seja limitada a seis horas/dia, trinta horas semanais. A jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização concedente, desde que não exceda, no total, o limite legal permitido. Base legal: LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. #direito #direitodotrabalho #estagio #estagiario #sindicato #advocacia #advocaciatrabalhista

O trabalhador morreu! O que acontece com o espólio da herança?

O espólio precisa estar devidamente representado (art. 12 CPC 2015), pelo termo de nomeação do inventariante (feito pelo juiz competente, se houver herdeiros menores), ou pelo documento que comprova a habilitação ao recebimento do benefício da pensão por morte junto ao INSS. O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir da data do óbito. Para determinação do cálculo das verbas rescisórias, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1° da Lei 6.858/80). Base legal: Art. 1º, da Lei nº 6.858/80, Art. 1.797 do Código Civil de 2002, Art. 12 CPC 2015. #direito #direitotradotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Você sabe qual é o prazo para prescrição de verbas trabalhistas?

A prescrição trabalhista possui previsão legal na Constituição da República no artigo 7° que trata dos direitos dos trabalhadores e na Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 11. A prescrição é a perda do direito de ação após o decorrer de um determinado tempo. Ou seja, quando alguém tem um direito violado, surge um prazo para solicitar a reparação na Justiça. Se, após esse período, a solicitação não for formalizada, há a prescrição trabalhista. O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional – EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho. Base legal: Art. 7° da Constituição Federal/1988, art. 11 da CLT, Emenda Constitucional – EC 28/2000. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Salário por fora, pode?

Salário extra folha é qualquer valor que não consta no contracheque. Apesar de ser comum, é considerada uma prática ilegal, podendo gerar punições para a empresa e prejuízos ao empregado. Todos os valores que o trabalhador deve receber precisam ser informados na folha de pagamento, conforme dispõe o artigo 464 da CLT. Base legal: Art. 464 da CLT #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato