
Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. Deve se entender como rigor excessivo quando o empregador ou seus superiores hierárquicos desenvolvem um tratamento diferenciado à determinado empregado, mais rigoroso. Trata-se, por exemplo, da possibilidade de para uma mesma situação, o empregador tomar uma atitude mais amena para determinado empregado e uma atitude mais rigorosa para outro. Neste caso, em se tratando da reiteração deste tipo de tratamento mais rigoroso, resta-se configurada a hipótese prevista na alínea “b” do artigo 483 da CLT, ensejando o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato