
Cumpre observar que o art. 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deixa certo que é considerado empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário. Desse modo, verifica-se que um dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício é que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho sendo um pacto de natureza sucessiva, precisa observar a continuidade no tempo. a Lei Complementar n° 150/2015 dispõe que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Base legal: Art. 3° da CLT, art. 1° da Lei 150/2015. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato #empregado