PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR : ABONO SALARIAL, O QUE É ?

O valor do Abono Salarial é proporcional ao tempo de serviço, ou seja, caso o trabalhador tenha trabalhado o ano inteiro, receberá o valor integral de um salário mínimo. Porém, caso tenha trabalhado por seis meses, receberá metade deste valor. O trabalhador poderá receber o benefício próximo à data do seu aniversário, mas deve possuir o seu cadastro do PIS/PASEP regularizado. Poderá sacar na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, mas o trabalhador que possuir o cartão cidadão poderá fazer o saque em qualquer agência bancária ou na lotérica.

Base Legal: site direitodotrabalho.com ; CLT;

FUNCIONÁRIA COM INFECÇÃO URINÁRIA IMPEDIDA DE USAR BANHEIRO GANHA AÇÃO

Funcionária que teve uso do banheiro restringido por superior hierárquico mesmo durante uma infecção urinária será indenizada pela empresa. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Walter Rosati Vegas Junior, da 13ª vara do Trabalho de SP, ao considerar que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora. A trabalhadora ajuizou ação pleiteando diversos direitos trabalhistas, dentre eles indenização por dano moral. Ela relatou ter sofrido violação aos seus direitos da personalidade em virtude da limitação ao uso do banheiro, inclusive no período em que teve infecção urinária e precisou utilizar o sanitário com maior frequência. A empresa, em sua defesa, disse que os prepostos não restringiam o uso do banheiro e que, no máximo, teriam orientado a autora a “evitar” a utilização em razão da frequência “um pouco além da normalidade”. A prova documental acostada aos autos, porém, mostra que o superior hierárquico teria questionado o uso do banheiro através do WhatsApp. Nas mensagens, segundo a sentença, o funcionário repreende a autora por realizar uma pausa para utilizar o sanitário 5 minutos antes do intervalo intrajornada, chegando a dizer que “5 minutos a mais não teria problemas”. No entendimento do juiz, ficou evidente que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Fonte: https://bit.ly/3isfThJ

DEIXAR DE REPASSAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO É CRIME!

Quando trabalhamos com carteira assinada, temos um desconto em folha de pagamento relativo à nossa contribuição para o INSS. Mas, algumas vezes, a empresa, apesar de descontar este valor do salário do empregado, não o repassa ao INSS e isso é crime. O empregador que desconta a contribuição previdenciária e não repassa para a Previdência Social pode responder pelo crime de apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme dispõe o art. 168-A do Código Penal. Base legal: Art. 168-A do Código Penal;

QUAIS AS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA?

Na liquidação de sentença por arbitramento, o juiz solicitará que as partes apresentem seus argumentos e documentos capazes de possibilitar a determinação do valor a ser pago pela parte condenada. Caso ainda assim não seja possível tomar uma decisão, o juiz poderá nomear um perito para efetuar os cálculos, aplicando-se as regras da prova pericial. Por outro lado, na liquidação de sentença pelo procedimento comum, a parte ré será intimada para apresentar sua contestação no prazo de quinze dias. É importante lembrar que cada tipo de liquidação possui hipóteses diferentes de aplicação. A liquidação por arbitramento será aplicada quando for determinado pela sentença, acordado pelas partes, ou quando for necessário à natureza do objeto a ser liquidado. Já a liquidação pelo procedimento comum ocorrerá quando existir a necessidade de alegar e provar fato novo. Base Legal: Artigos 509, 510 e 511 do CPC.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM MINAS NO SUBSOLO

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície. Embora haja a previsão na Constituição Federal de que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias diferenciadas que o empregador deve se atentar. No caso do trabalho em subsolo a CLT estabelece, em seu art. 295, que a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho. Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível, previsto no art. 7º da CF/88. Base Legal: Art. 293 da CLT.

DESCANSO INTERJORNADA: É DIREITO DO EMPREGADO!

A jornada de trabalho nada mais é do que o período no qual o funcionário está à disposição da empresa. Esse tempo foi estabelecido pela CLT, e, no Brasil, a mais comum é a de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sem considerar o tempo de refeição. E é dentro dessa questão de jornada de trabalho que surgem os intervalos intra e interjornadas. Enquanto o primeiro é concedido durante uma única jornada de trabalho, a segunda é aplicada entre duas jornadas consecutivas. Como o intervalo interjornada ocorre entre dois turnos, o tempo que será definido do quanto esse funcionário deve descansar até o próximo turno se inicia quando ele termina suas atividades do dia, e é encerrado quando ele começa uma nova jornada. De acordo com o art. 66, esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da jornada de trabalho de cada funcionário. Base legal: Art. 66 da CLT.

SISTEMA 12X36 HORAS DÁ DIREITO A REMUNERAÇÃO EM DOBRO EM FERIADOS

O trabalhador submetido ao regime de 12×36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem. De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho. O técnico da Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico pediu na reclamação trabalhista o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para a corte regional, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias. No entanto, o relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12×36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou ainda que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, norma que está ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Fonte: https://bit.ly/39MB4pY

RR 5213-93.2010.5.12.0028

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO ?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se a acidente de trabalho: doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social); doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I). O § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Base legal: Arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91.

QUEM DEVE PAGAR O AUXÍLIO-DOENÇA?

Ainda que seja possível tomar precauções e adotar medidas que evitem esse tipo de situação, desde uma melhora na alimentação até a realização rotineira de vacinas, o evento doença ainda permanece como algo imprevisível, que pode acometer o trabalhador e debilita-lo quando menos se espera. Assim, são necessárias garantias básicas ao empregado segurado da Previdência Social que, porventura, tenha que vir a se afastar de suas atividades laborais por motivos de doença. Para tanto, já se sabe que, com relação aos 15 primeiros dias de afastamento, o responsável pelo pagamento do salário é o próprio empregador, conforme disposição expressa do art. 75, do Decreto 3.048/99, devendo ser abonadas as faltas correspondentes a este período. Ultrapassando esse tempo, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS, onde, tendo a sua incapacidade para o trabalho reconhecida, terá direito à percepção de um benefício que substituirá os seus proventos pelo tempo em que permanecer nessa condição. Base Legal: art. 75, do Decreto 3.048/99.

QUAL É A CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA ?

A carência é um número mínimo de contribuições mensais que o contribuinte deve comprovar para ter direito ao benefício. Para a concessão do auxílio-doença, a carência exigida é de 12 contribuições, sem que o segurado tenha se filiado à Previdência Social já com a doença alegada. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos. Base Legal: Art. 25 da Lei 8.213/91.