
Ainda que seja possível tomar precauções e adotar medidas que evitem esse tipo de situação, desde uma melhora na alimentação até a realização rotineira de vacinas, o evento doença ainda permanece como algo imprevisível, que pode acometer o trabalhador e debilita-lo quando menos se espera. Assim, são necessárias garantias básicas ao empregado segurado da Previdência Social que, porventura, tenha que vir a se afastar de suas atividades laborais por motivos de doença. Para tanto, já se sabe que, com relação aos 15 primeiros dias de afastamento, o responsável pelo pagamento do salário é o próprio empregador, conforme disposição expressa do art. 75, do Decreto 3.048/99, devendo ser abonadas as faltas correspondentes a este período. Ultrapassando esse tempo, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS, onde, tendo a sua incapacidade para o trabalho reconhecida, terá direito à percepção de um benefício que substituirá os seus proventos pelo tempo em que permanecer nessa condição. Base Legal: art. 75, do Decreto 3.048/99.