
O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície. Embora haja a previsão na Constituição Federal de que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias diferenciadas que o empregador deve se atentar. No caso do trabalho em subsolo a CLT estabelece, em seu art. 295, que a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho. Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível, previsto no art. 7º da CF/88. Base Legal: Art. 293 da CLT.