FOTO DESCONTRAÍDA NÃO COMPROVA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE RECLAMANTE E TESTEMUNHA

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade do depoimento de uma testemunha, identificada em uma foto na qual festejava junto ao autor de uma ação trabalhista. Na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), uma loja de vestuário e calçados foi condenada a pagar verbas rescisórias, horas extras, aviso prévio e integração do salário extrafolha a um de seus vendedores. Em recurso, a empresa pediu que o depoimento de um colega de trabalho fosse tido apenas como simples informação, sem força probatória. Para sustentar a tese, apresentou uma foto em que o autor e a testemunha fumavam e bebiam, em um momento de descontração. Também alegou que ambos teriam trabalhado juntos em outra empresa. A testemunha afirmou que saiu com o autor em algumas ocasiões, junto a outros vendedores, para comemorar o atingimento de metas. Já o autor mostrou que a fotografia teria sido recortada pela ré, já que havia outro funcionário da loja na sua companhia. A desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte considerou que isso “não é suficiente para caracterizar amizade íntima”. O mesmo entendimento foi aplicado para a alegação de que o autor e testemunha teriam trabalhado juntos anteriormente.

Fonte: https://bit.ly/3BIAmXa

1000061-04.2021.5.02.0331

TRABALHADOR CHAMADO POR APELIDOS PEJORATIVOS PELO SUPERVISOR SERÁ INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS

Um ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por “nomes pejorativos” pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da 5ª Turma do TRT de MG, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho. Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. “Derrotado”, “fracassado” e “viadinho” foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser “não menos inadequada e censurável”. As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, “ranqueando-os”. De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.

Fonte: https://bit.ly/30w7CU5

VOCÊ SABE O QUE SÃO E COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS COLETIVAS ?

O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o período de férias coletivas no prazo máximo de 15 dias antes de concedê-las, indicando a data de início e do fim, qual setor ou setores que serão beneficiados. Logo após, deverá enviar uma cópia da concordância do Ministério do Trabalho aos Sindicatos que representam o setor ou setores determinados, que terão a responsabilidade de anunciar e fixar o aviso nos locais de trabalho.

Base Legal: site jurisway.com; CLT.

TRT-15: EMPREGADO TRANS TEM DIREITO A INTERVALO DESTINADO A MULHERES

A 6ª câmara do TRT da 15ª região, em votação unânime, reconheceu o direito de empregado transgênero e condenou empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do art. 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada. O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no art. 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”. O art. 384 da CLT, revogado em 2017 pela lei da reforma trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância.

Fonte: https://bit.ly/2WTujA0

Processo: 0011260-71.2017.5.15.0152

VOCÊ SABE O QUE É AVISO-PRÉVIO?

O aviso-prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, estipulando o mínimo de 30 dias. Como há a bilateralidade do contrato, deve haver reciprocidade da notificação do aviso prévio, inclusive para além dos 30 dias previstos na CLT. O período de 90 dias vai sendo acumulado à medida que os anos de trabalho vão se somando: 3 dias por ano de trabalho prestado até atingir 60 dias, ou seja, a partir de 20 anos de trabalho efetivo. Caso haja ato unilateral da parte contrária, o empregador é obrigado a indenizar integralmente o período do aviso dado, se cometeu falta grave que resultou em justa causa. Também perderá o direito de aviso-prévio o empregado que, durante o período, renuncie ao direito em razão de iniciar trabalho em outro emprego. Não perde direito do aviso prévio abandono do emprego sem aviso-prévio.

Base Legal: CLT.

PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR : ABONO SALARIAL, O QUE É ?

O valor do Abono Salarial é proporcional ao tempo de serviço, ou seja, caso o trabalhador tenha trabalhado o ano inteiro, receberá o valor integral de um salário mínimo. Porém, caso tenha trabalhado por seis meses, receberá metade deste valor. O trabalhador poderá receber o benefício próximo à data do seu aniversário, mas deve possuir o seu cadastro do PIS/PASEP regularizado. Poderá sacar na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, mas o trabalhador que possuir o cartão cidadão poderá fazer o saque em qualquer agência bancária ou na lotérica.

Base Legal: site direitodotrabalho.com ; CLT;

FUNCIONÁRIA COM INFECÇÃO URINÁRIA IMPEDIDA DE USAR BANHEIRO GANHA AÇÃO

Funcionária que teve uso do banheiro restringido por superior hierárquico mesmo durante uma infecção urinária será indenizada pela empresa. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Walter Rosati Vegas Junior, da 13ª vara do Trabalho de SP, ao considerar que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora. A trabalhadora ajuizou ação pleiteando diversos direitos trabalhistas, dentre eles indenização por dano moral. Ela relatou ter sofrido violação aos seus direitos da personalidade em virtude da limitação ao uso do banheiro, inclusive no período em que teve infecção urinária e precisou utilizar o sanitário com maior frequência. A empresa, em sua defesa, disse que os prepostos não restringiam o uso do banheiro e que, no máximo, teriam orientado a autora a “evitar” a utilização em razão da frequência “um pouco além da normalidade”. A prova documental acostada aos autos, porém, mostra que o superior hierárquico teria questionado o uso do banheiro através do WhatsApp. Nas mensagens, segundo a sentença, o funcionário repreende a autora por realizar uma pausa para utilizar o sanitário 5 minutos antes do intervalo intrajornada, chegando a dizer que “5 minutos a mais não teria problemas”. No entendimento do juiz, ficou evidente que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Fonte: https://bit.ly/3isfThJ

DEIXAR DE REPASSAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO É CRIME!

Quando trabalhamos com carteira assinada, temos um desconto em folha de pagamento relativo à nossa contribuição para o INSS. Mas, algumas vezes, a empresa, apesar de descontar este valor do salário do empregado, não o repassa ao INSS e isso é crime. O empregador que desconta a contribuição previdenciária e não repassa para a Previdência Social pode responder pelo crime de apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme dispõe o art. 168-A do Código Penal. Base legal: Art. 168-A do Código Penal;

QUAIS AS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA?

Na liquidação de sentença por arbitramento, o juiz solicitará que as partes apresentem seus argumentos e documentos capazes de possibilitar a determinação do valor a ser pago pela parte condenada. Caso ainda assim não seja possível tomar uma decisão, o juiz poderá nomear um perito para efetuar os cálculos, aplicando-se as regras da prova pericial. Por outro lado, na liquidação de sentença pelo procedimento comum, a parte ré será intimada para apresentar sua contestação no prazo de quinze dias. É importante lembrar que cada tipo de liquidação possui hipóteses diferentes de aplicação. A liquidação por arbitramento será aplicada quando for determinado pela sentença, acordado pelas partes, ou quando for necessário à natureza do objeto a ser liquidado. Já a liquidação pelo procedimento comum ocorrerá quando existir a necessidade de alegar e provar fato novo. Base Legal: Artigos 509, 510 e 511 do CPC.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM MINAS NO SUBSOLO

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície. Embora haja a previsão na Constituição Federal de que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias diferenciadas que o empregador deve se atentar. No caso do trabalho em subsolo a CLT estabelece, em seu art. 295, que a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho. Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível, previsto no art. 7º da CF/88. Base Legal: Art. 293 da CLT.