
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade do depoimento de uma testemunha, identificada em uma foto na qual festejava junto ao autor de uma ação trabalhista. Na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), uma loja de vestuário e calçados foi condenada a pagar verbas rescisórias, horas extras, aviso prévio e integração do salário extrafolha a um de seus vendedores. Em recurso, a empresa pediu que o depoimento de um colega de trabalho fosse tido apenas como simples informação, sem força probatória. Para sustentar a tese, apresentou uma foto em que o autor e a testemunha fumavam e bebiam, em um momento de descontração. Também alegou que ambos teriam trabalhado juntos em outra empresa. A testemunha afirmou que saiu com o autor em algumas ocasiões, junto a outros vendedores, para comemorar o atingimento de metas. Já o autor mostrou que a fotografia teria sido recortada pela ré, já que havia outro funcionário da loja na sua companhia. A desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte considerou que isso “não é suficiente para caracterizar amizade íntima”. O mesmo entendimento foi aplicado para a alegação de que o autor e testemunha teriam trabalhado juntos anteriormente.
Fonte: https://bit.ly/3BIAmXa
1000061-04.2021.5.02.0331