
A 6ª câmara do TRT da 15ª região, em votação unânime, reconheceu o direito de empregado transgênero e condenou empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do art. 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada. O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no art. 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”. O art. 384 da CLT, revogado em 2017 pela lei da reforma trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância.
Fonte: https://bit.ly/2WTujA0
Processo: 0011260-71.2017.5.15.0152