
O aviso-prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, estipulando o mínimo de 30 dias. Como há a bilateralidade do contrato, deve haver reciprocidade da notificação do aviso prévio, inclusive para além dos 30 dias previstos na CLT. O período de 90 dias vai sendo acumulado à medida que os anos de trabalho vão se somando: 3 dias por ano de trabalho prestado até atingir 60 dias, ou seja, a partir de 20 anos de trabalho efetivo. Caso haja ato unilateral da parte contrária, o empregador é obrigado a indenizar integralmente o período do aviso dado, se cometeu falta grave que resultou em justa causa. Também perderá o direito de aviso-prévio o empregado que, durante o período, renuncie ao direito em razão de iniciar trabalho em outro emprego. Não perde direito do aviso prévio abandono do emprego sem aviso-prévio.
Base Legal: CLT.