A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA DOS EMPREGADOS.

De acordo com a Norma Reguladora Nº 6, o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente o equipamento individual de segurança ao trabalhador nas ocasiões em que as medidas de seguridade coletiva não sejam o bastante para manter a segurança física e mental dos funcionários, impedindo riscos de doenças ou apenas como forma de segurança enquanto medidas coletivas de segurança ao ambiente do trabalho estejam sendo implantadas. Entretanto, há a existência de muitos casos em que empregados não utilizam os equipamentos de segurança, alegando que dificulta a realização da sua função, o que resulta futuramente em problemas de saúde por consequências de um trabalho insalubre. Caso o funcionário insista em não utilizar o EPI, o empregador tem o direito de repreender, suspender e por fim demitir com justa causa o trabalhador, visto que, além de ameaçar a segurança do funcionário, a empresa terá de pagar indenizações para a Justiça do Trabalho.

Base Legal: guiatrabalhista.com; CLT, Norma reguladora nº6.

STF DECIDE QUE POBRE NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SE PERDER AÇÃO TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira 20/10, por 6 votos a 4, que pessoas pobres, que têm direito à justiça gratuita, caso percam uma ação trabalhista, não terão que pagar os horários de peritos, nem dos advogados da parte vencedora. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou mudanças feitas pela reforma trabalhista de 2017, que determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista. Os valores são bloqueados de créditos obtidos em outros processos. A lei também prevê que, se faltar à audiência, o trabalhador terá que arcar com as custas. Neste caso, o STF decidiu manter a cobrança válida. A justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos honorários, a maioria dos ministros seguiu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que afirmou que as regras ferem o direito fundamental de acesso à Justiça. Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli entenderam, no entanto, que as custas pela ausência em audiência são devidas.

Fonte: https://glo.bo/3ngtXfV

DENTISTA RECEBERÁ PERICULOSIDADE POR USO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL

A 1ª turma do TST condenou o município de Pradópolis/SP a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco. Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme portaria 595/15, do ministério do Trabalho. O ministro Hugo Scheuermann, relator, assinalou que a elaboração da portaria 595/15 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação etc teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos. Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Fonte: https://bit.ly/3vz2Tft

Processo: 10538-36.2017.5.15.0120

VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO TRABALHISTA?

A Convenção Coletiva Trabalhista trata-se de uma categoria trabalhista determinada, onde são firmadas regras com base na aprovação do Sindicato dos trabalhadores e do Sindicato patronal. Já o Acordo Coletivo se baseia em uma ou mais empresas que determinam regras que tenham sido aprovadas por elas e pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria. Atualmente, com as modificações da Legislação trabalhista, Convenções e Acordos coletivos possuem superioridade sobre a CLT em regras específicas como: duração da jornada de trabalho, desde que respeitando a CF/88;

ATENÇÃO! VOCÊ SABIA QUE AINDA EXISTE MUITA DISCRIMINAÇÃO SALARIAL E TRABALHISTA ENTRE HOMENS E MULHERES?

Estaticamente, as mulheres trabalham 3 horas a mais por semana do que os homens, e além de seu trabalho formal, realizam as tarefas domésticas, cuidam dos filhos ou de outras pessoas, e ganham apenas 76% do salário remunerado. O artigo 373-A da CLT proibe qualquer anúncio empregatício em que haja referência à sexo, cor e etnia, teste ou exame de gravidez envolvendo esterialidade ou gravidez, para permanência ou admissão da mulher no ambiente de trabalho. Entretanto, a queda no emprego feminino se inicia imediatamente após o período de proteção ao emprego garantido pela licença (quatro meses). Após 24 meses, quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade estão fora do mercado de trabalho, um padrão que se perpetua inclusive 47 meses após a licença, e muitas dessas saídas se dão por iniciativa do empregador e sem justa causa. Essas situações prejudicam o crescimento profissional de muitas mulheres empregadas no Brasil.

VOCÊ SABE O QUE É O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ?

Os princípios são utilizados quando a decisão de um Juiz não está escrita na Lei, a denominada expressão do Direito “Lei em branco” ou, quando o advogado vai defender o seu cliente e quer basear em sua defesa. Ou seja, a palavra dita e as ações valem mais do que um contrato, pois, foi formado um contrato de forma falada, tácita. Portanto, caso um empregador contrate um trabalhador para realizar uma função, já com salário determinado, e no passar dos dias e meses o funcionário esteja fazendo outra função que não foi lhe determinado por contrato ou documento, à pedido do empregador, caso o empregado acione a Justiça, o que valerá será o que aconteceu na realidade. Logo, o contrato e documento não valerão como prova, já que a realidade do trabalhador era outra.

COMO FUNCIONA A ESCALA 12X36 SEGUNDO A CLT?

O trabalhador que efetua a jornada de serviço 12X36 precisa de um maior tempo de descanso devido ao relógio biológico, ou seja, sono e alimentação desregulados e uma maior probabilidade de desenvolver doenças físicas e mentais do que aqueles que trabalham 8 horas por dia. Os funcionários também recebem uma maior taxa de insalubridade. Entretanto, essa jornada só será válida e legal caso o empregador tenha a autorização em acordo coletivo, remunerar o dobro ao empregador pelos os feriados que serão trabalhados.

Base Legal: site informativotrabalhista.jusbrasil.com; CLT.

O QUE É O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ?

Os empregados trabalham seis horas por dia devido ao relógio biológico que fica alterado devido à troca de horários, visto que, são trocados semanalmente ou quinzenalmente pelo o empregador. Dessa forma, o turno ininterrupto de revezamento pode vir a atrapalhar a saúde física e mental do funcionário. É importante destacar que devido a essa troca de turnos, horários e rotina, os trabalhadores recebem um percentual maior de grau de insalubridade do que aqueles que trabalham oito horas por dia.

Base legal: site trabalhistablog.com ; CLT.