Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho fere direitos de origem comum e de ordem social previstos na Constituição Federal, o que atinge todo o grupo de trabalhadores, trazendo, por consequência, repercussões notadamente coletivas. Por isso, deve pagar indenização por danos morais coletivos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de efetuar melhorias nos alojamentos de seus motoristas. A empresa terá de garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de uma denúncia quanto às condições precárias dos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas utilizados pelos empregados. Fiscalizações no local constataram a existência das irregularidades. Relator, o desembargador Tarcísio Régis Valente observou que a manutenção da sentença condenatória é necessária também para evitar que a empresa continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista. Quanto ao dano moral coletivo, afirmou que estão presentes todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
De acordo com a Súmula 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base em um valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva. Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes. O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora. Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais.
O saque-aniversário foi criado pelo o Governo Federal,como benefício que um trabalhador tem a opção de sacar ou não o dinheiro perto da data de seu aniversário, seguindo corretamente um cronograma definido pela Caixa Econômica Federal. Caso o empregado opte por receber o saque aniversário, ele não poderá sacar todo o dinheiro disponível, visto que, será liberado uma porcentagem anual de acordo com o valor disponível em seu fundo de garantia. Quanto maior for o valor, maior será a porcentagem que irá variar entre no mínimo 5% e no máximo 50%. Base Legal: site Jurisway.com; CLT, Reforma Trabalhista.
A Convenção Coletiva Trabalhista trata-se de uma categoria trabalhista determinada, onde são firmadas regras com base na aprovação do Sindicato dos trabalhadores e do Sindicato patronal. Já o Acordo Coletivo se baseia em uma ou mais empresas que determinam regras que tenham sido aprovadas por elas e pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria. Atualmente, com as modificações da Legislação trabalhista, Convenções e Acordos coletivos possuem superioridade sobre a CLT em regras específicas como: duração da jornada de trabalho, desde que respeitando a CF/88;
Estaticamente, as mulheres trabalham 3 horas a mais por semana do que os homens, e além de seu trabalho formal, realizam as tarefas domésticas, cuidam dos filhos ou de outras pessoas, e ganham apenas 76% do salário remunerado. O artigo 373-A da CLT proibe qualquer anúncio empregatício em que haja referência à sexo, cor e etnia, teste ou exame de gravidez envolvendo esterialidade ou gravidez, para permanência ou admissão da mulher no ambiente de trabalho. Entretanto, a queda no emprego feminino se inicia imediatamente após o período de proteção ao emprego garantido pela licença (quatro meses). Após 24 meses, quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade estão fora do mercado de trabalho, um padrão que se perpetua inclusive 47 meses após a licença, e muitas dessas saídas se dão por iniciativa do empregador e sem justa causa. Essas situações prejudicam o crescimento profissional de muitas mulheres empregadas no Brasil.
Os princípios são utilizados quando a decisão de um Juiz não está escrita na Lei, a denominada expressão do Direito “Lei em branco” ou, quando o advogado vai defender o seu cliente e quer basear em sua defesa. Ou seja, a palavra dita e as ações valem mais do que um contrato, pois, foi formado um contrato de forma falada, tácita. Portanto, caso um empregador contrate um trabalhador para realizar uma função, já com salário determinado, e no passar dos dias e meses o funcionário esteja fazendo outra função que não foi lhe determinado por contrato ou documento, à pedido do empregador, caso o empregado acione a Justiça, o que valerá será o que aconteceu na realidade. Logo, o contrato e documento não valerão como prova, já que a realidade do trabalhador era outra.
Os empregados trabalham seis horas por dia devido ao relógio biológico que fica alterado devido à troca de horários, visto que, são trocados semanalmente ou quinzenalmente pelo o empregador. Dessa forma, o turno ininterrupto de revezamento pode vir a atrapalhar a saúde física e mental do funcionário. É importante destacar que devido a essa troca de turnos, horários e rotina, os trabalhadores recebem um percentual maior de grau de insalubridade do que aqueles que trabalham oito horas por dia.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade do depoimento de uma testemunha, identificada em uma foto na qual festejava junto ao autor de uma ação trabalhista. Na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), uma loja de vestuário e calçados foi condenada a pagar verbas rescisórias, horas extras, aviso prévio e integração do salário extrafolha a um de seus vendedores. Em recurso, a empresa pediu que o depoimento de um colega de trabalho fosse tido apenas como simples informação, sem força probatória. Para sustentar a tese, apresentou uma foto em que o autor e a testemunha fumavam e bebiam, em um momento de descontração. Também alegou que ambos teriam trabalhado juntos em outra empresa. A testemunha afirmou que saiu com o autor em algumas ocasiões, junto a outros vendedores, para comemorar o atingimento de metas. Já o autor mostrou que a fotografia teria sido recortada pela ré, já que havia outro funcionário da loja na sua companhia. A desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte considerou que isso “não é suficiente para caracterizar amizade íntima”. O mesmo entendimento foi aplicado para a alegação de que o autor e testemunha teriam trabalhado juntos anteriormente.