TRT-6 AUTORIZA SAQUE FGTS PARA PAI CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO AUTISTA

Quando o dependente do trabalhador tem necessidade de acompanhamento permanente de profissionais multidisciplinares fazendo com que o custo de manutenção da sua saúde seja elevado, a condição equipara-se ao quadro de enfermidade grave, apta a permitir o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença que permitiu que um trabalhador sacasse o saldo de seu FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho. No caso, um trabalhador entrou na Justiça, contra a Caixa Econômica Federal, para que pudesse sacar seu saldo do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho que é portador de transtorno autista grave e outras doenças. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife julgou o pedido procedente. A desembargadora relatora, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza a liberação do FGTS quando comprovado que o dependente do requerente é portador de doença grave, ainda que não esteja a enfermidade expressamente listada no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90. Fonte: https://bit.ly/3Dh8vyz 0000097-79.2020.5.06.0010.

SOU PLANTONISTA.TENHO DIREITOS TRABALHISTAS?

São considerados médicos plantonistas aqueles que cumprem um mínimo de 12 horas seguidas de serviço, obtendo assim, os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para configurar o vínculo empregatício faz-se necessário a demonstração dos elementos essenciais do contrato de trabalho, como o pagamento de salário, pessoalidade, subordinação e prestação de serviço não eventual. Ou seja, o vínculo de emprego se configura pelos requisitos previstos pelo art. 3º da CLT , caracterizadores da relação de emprego. Base Legal: Arts. 57 e 58 da CLT.

BANCO É CONDENADO POR PEDIR QUE EMPREGADA USASSE “SENSUALIDADE” PARA ATRAIR CLIENTES

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual. Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”. Fonte: https://bit.ly/2UI0MYO.

É DIREITO DO EMPREGADO RECEBER O SALÁRIO DURANTE A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

Embargo ou interdição nada mais é do que a paralisação de serviços, seja numa obra ou parte dela, em estabelecimento ou parte dele. Durante o embargo ou interdição os empregados continuarão a receber seus salários como se estivessem em seu efetivo exercício. No caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. Base legal: Norma Regulamentadora NR- 3; Art. 161 parágrafo 6° da CLT.

É DIREITO DO MÉDICO UM INTERVALO PARA DESCANSO!

Os períodos de intervalo não podem, de forma alguma, ser negligenciados quando o assunto é os tipos de escala de trabalho. É imprescindível que os trabalhadores tenham tempo para almoço ou descanso durante a sua jornada. No caso do médico, a Lei 3.999/61 estabelece sobre o devido intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Base Legal: Art. 8°, parágrafo 1° da Lei 3.999/61.

TRABALHADOR OBTÉM REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR JÁ TER SIDO ADVERTIDO PELO MESMO MOTIVO

A acusação era de que ele teria agredido fisicamente um cliente que havia furtado um produto em uma loja da rede de hipermercados. Com isso, ficou caracterizada a dupla punição praticada pelo empregador, considerada inválida pelos juízos de 1º e de 2º graus. No recurso, o funcionário pretendia o cancelamento da advertência e a correção do prontuário profissional. A empresa afirmava que a advertência aplicada ao trabalhador não se relacionava com a agressão praticada posteriormente, e insistia na gravidade da falta cometida. Faltaram no processo, entretanto, provas robustas que comprovassem a alegada agressão atribuída ao empregado. Os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da sentença, de que “a aplicação da justa causa tem como um de seus requisitos a singularidade na punição, ou seja, somente pode ser aplicada uma penalidade para cada conduta faltosa cometida”. No acórdão, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirmou que: “O reclamante foi, por um só fato, advertido e demitido por justa causa, cumulação inadmissível”. Fonte: https://bit.ly/37RZRba Processo nº 1000983-56.2020.5.02.0080.

TRT-3 DEFINE COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL NO CASO DE UMA FUNCIONÁRIA DE HOSPITAL

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses. Fonte: https://bit.ly/3k5CJf5 0010600-68.2020.5.03.0035.

PLANO CUSTEARÁ TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA FORA DA REDE CREDENCIADA

O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª vara Cível de Lins/SP, condenou um plano de saúde a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar de que necessita criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. A determinação deverá ser cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família. A criança autista, representada na ação por sua mãe, apresenta dificuldade na linguagem e interação social. Por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada) e Denver. No processo, a parte autora sustentou que parte dos profissionais que necessita e são credenciados ao plano se encontram sediados na limítrofe de Bauru, longe de onde mora. Portanto, pretende que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais.

TRABALHO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS: DIREITO GARANTIDO!

Os músicos exercem um trabalho de destaque nos momentos de lazer das pessoas, seja em casas de shows, bares, clubes, e por aí vai. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no artigo 232 que a duração da jornada dos músicos profissionais deve ser de seis horas em teatro e similares. E toda vez que ultrapassar esse período, o tempo de duração excedente deve ser pago com um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal. A CLT abre também uma exceção no artigo 233 que diz que a duração normal de trabalho pode ser elevada até oito horas diárias. E a esses profissionais que atuam com prorrogação de horário, a Lei 3.857 de 1960 da Ordem dos Músicos do Brasil assegura um intervalo para repouso de 30 minutos, no mínimo. Vale lembrar que caso o músico seja empregado do estabelecimento ele pode usufruir dos direitos legais previstos na CLT. Base Legal: Art. 232 da CLT.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

O legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao público. O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central de telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações. Base Legal: Art. 227 da CLT.