
Os músicos exercem um trabalho de destaque nos momentos de lazer das pessoas, seja em casas de shows, bares, clubes, e por aí vai. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no artigo 232 que a duração da jornada dos músicos profissionais deve ser de seis horas em teatro e similares. E toda vez que ultrapassar esse período, o tempo de duração excedente deve ser pago com um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal. A CLT abre também uma exceção no artigo 233 que diz que a duração normal de trabalho pode ser elevada até oito horas diárias. E a esses profissionais que atuam com prorrogação de horário, a Lei 3.857 de 1960 da Ordem dos Músicos do Brasil assegura um intervalo para repouso de 30 minutos, no mínimo. Vale lembrar que caso o músico seja empregado do estabelecimento ele pode usufruir dos direitos legais previstos na CLT. Base Legal: Art. 232 da CLT.