Afinal, o que são os EPIs obrigatórios?

O uso obrigatório dos EPIs se dá quando o técnico de segurança do trabalho identifica um cenário em que a saúde e/ou a segurança do trabalhador corre algum risco. Nesse sentido, aplica-se a obrigatoriedade de alguma ferramenta, como máscara, luvas, botinas, cinturões, dentre outras. Quando os EPIs são negligenciados pelo empregador, ele estará sujeito a sanções do sindicato ou até mesmo penalidades judiciais; já se o empregado rejeitar o uso, ele poderá ser demitido sem justa causa ou perder o direito à reclamação por culpa exclusiva dele. Portanto, se os EPIs são obrigatórios, tanto a empresa como o trabalhador devem se atentar para sempre utilizá-los.

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Dúvidas sobre a porcentagem da insalubridade? Saiba mais.

A porcentagem da insalubridade que o trabalhador possui direito está relacionada a sua função desempenhada. Segundo a NR 15, há atividades laborais que devem ser feitas na proporção que se recomenda, bem como, com os devidos cuidados. Com efeito, descobrindo o que o trabalhador realiza em sua função, saberá se ele terá direito ao adicional no grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Mas atenção, em muitos casos, a empresa fornece um grau menor do que se devia, sendo necessário realizar uma perícia técnica para apurar a verdade de fato.

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Afinal, se o EPI não funcionar, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade?

Os EPIs servem como um material de apoio para proteger o trabalhador no exercício de sua função. Geralmente, esses equipamentos são máscaras de rosto, luvas, botas, jaquetas, dentre outros. Em muitos casos, a empresa fornece EPIs inadequados à função do trabalhador, ou seja, não protege de verdade os riscos a que o empregado está submetido. Um exemplo clássico dessa condição está nos trabalhadores que manuseiam produtos químicos com luvas inadequadas, por mais que a empresa forneça o material de proteção, este não atingiu a sua finalidade. Logo, conforme a súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade.

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Empresários suspeitos de queimar funcionários em Salvador são indiciados por tortura.

Os empresários suspeitos de queimar as mãos de funcionários de uma loja em Salvador, foram indiciados pela Polícia Civil, por tortura. Para o G1, o delegado Willian Acham, responsável por investigar o caso, disse na segunda-feira (3), que o inquérito foi concluído e enviado ao Ministério Público da Bahia (MP-BA), na última quinta (29). Em nota, a Polícia Civil confirmou a informação e acrescentou que o empresário Alexandre Carvalho também foi indiciado pelos crimes de constrangimento ilegal e exercício arbitrário. Já o gerente, Diógenes Carvalho, só responderá por tortura. No dia 26 de setembro, o laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica (DPT) também confirmou que os funcionários sofreram tortura pelos patrões. Um deles teve as mãos queimadas com o número 171, como “punição” pelo suposto furto de R$ 30 da empresa. O jovem nega que tenha roubado o dinheiro. Além das mãos queimadas, William de Jesus também foi agredido com pauladas nas mãos e no corpo.

Quem trabalha diante de um calor excessivo, tem direito ao adicional de insalubridade?

Em muitos casos, o trabalhador está submetido a um local superaquecido, muitas vezes por fornos industriais. Se a presença do empregado neste local for de modo constante e se provar que ultrapassou a temperatura máxima exigida na Norma Reguladora 15, há o direito ao adicional de insalubridade. A porcentagem do acréscimo ao salário do trabalhador varia conforme o ambiente em que estiver, bem como, o laudo técnico, mas pode ser de 10 a 40%.

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Saiu da empresa e descobriu que possuía direito ao adicional de insalubridade? Descubra as medidas legais.

O direito adquirido jamais pode ser deixado de lado. Se um trabalhador possuía a garantia do adicional de insalubridade, mas porventura não recebeu, ele pode ingressar com um processo judicial requerer o devido pagamento. Ademais, independente dele ter vínculo com a empresa ou não, pois mesmo assim terá direito de receber a porcentagem dos últimos cinco anos de trabalhados. Vale ressaltar, que também será garantido os reflexos da insalubridade, os quais são as devidas verbas rescisórias, o 13° salário, férias proporcionais, FGTS e multa, aviso prévio indenizado e outros, a depender do caso concreto.

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Afinal, o que são os reflexos de uma verba rescisória?

Os reflexos de verbas rescisórias, no direito do trabalho, nada mais é do que receber as consequências do não pagamento de alguma quantia a qual o trabalhador possui direito. Para ficar mais fácil de compreender, pode-se imaginar um trabalhador que laborou por 01 ano, acumulando um mês de férias mais adicional de 1/3, 13° salário e aviso prévio. Se não for pago a proporção de 40% ao salário durante esse um ano, ele terá direito a receber (além do seu salário), os 40% mais a aplicação dos reflexos sobre este percentual, ou seja, mais 40% de um ano de trabalho, mais 40% de férias proporcionais, mais 40% de 13° salário, mais 40% de FGTS e mais 40% aviso prévio e mais uma porcentagem para o seguro-desemprego. Se possui dúvida se tem direito a alguma quantia não paga e seus reflexos, procure um profissional habilitado para lhe dar a devida orientação.

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Atenção trabalhador de Call Center! A cobrança excessiva é motivo para rescisão indireta.

O trabalho como telemarketing em Call Center é uma função árdua, haja vista que esses trabalhadores estão submetidos a condições de alta pressão, a fim de cumprir as metas internas da empresa. O simples fato da empresa definir objetivos a seu colaborador não é uma falta grave, contudo, se essa cobrança se torna excessiva, fora do comum, há motivos para requerer uma justa causa invertida. Com efeito, o trabalhador poderá sair da empresa com direito a todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho.

Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 mil a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz do Trabalho Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da vara do Trabalho de Araxá/MG. A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé. Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa. Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho.

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