TRT DO RIO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER

Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista. A magistrada lembrou de um caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) no fim de 2020, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas. Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo. Fonte: https://bit.ly/3lSkjBh Processos: 0101291-19.2018.5.01.0015; 0100853-94.2019.5.01.0067.

OPERÁRIO QUE NÃO TINHA ACESSO A BANHEIRO E ÁGUA NO LOCAL DE TRABALHO DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um operador de retroescavadeira que não tinha acesso a banheiro e água potável durante a jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor foi fixado em R$ 5 mil. Segundo o processo, os canteiros de obra não contavam com instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção correta para cada grupo de 20 trabalhadores. Tampouco havia água potável, filtrada e fresca disponível. As irregularidades também foram confirmadas por auditores-fiscais do Trabalho, que lavraram 16 autos de infração entre setembro de 2017 e janeiro de 2018. A ação fiscal e um procedimento instaurado após denúncia do sindicato profissional foram arquivados porque a empresa corrigiu as irregularidades. No entanto, no entendimento da juíza Márcia, o fato de ter havido a correção apenas reforçou a materialidade da ausência de banheiros e de água potável, tornando incontestáveis os fatos narrados pelo auditor-fiscal do Trabalho. Fonte: https://bit.ly/2VvWVhQ.

CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO ENSEJA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO

A 7ª turma do TST condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo. Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. Fonte: https://bit.ly/3rRJDbe Processo: 11371-22.2017.5.15.0066.

ENTENDA O QUE É DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

O dano extrapatrimonial foi incluído na CLT por meio da lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. De acordo com o dispositivo, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Isso engloba também casos de agressão à intimidade ou a vida privada do profissional. Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar dano extrapatrimonial. São responsáveis pelo dano todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. A legislação também estabelece que o dano extrapatrimonial pode ser causado por ofensas de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O dano extrapatrimonial também pode ocorrer com empresas e fica caracterizado pela ofensa à imagem, à marca, ao nome, ao segredo empresarial e ao sigilo da correspondência. Base Legal: Art. 223-A, 223-B e 223-C da CLT.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO!

Quem vai se candidatar a uma vaga de estágio deve ficar atento aos direitos e deveres de todas as partes envolvidas – instituição de ensino, contratante e estudante. A Lei do Estágio foi criada para regulamentar todas essas responsabilidades e garantir uma experiência realmente válida para o profissional que está começando. Base legal: Lei nº 11.788 / 2008.

ESTOU DOENTE, POSSO SER DEMITIDA?

O Ministério da Saúde dispõe de lista de doenças que são relacionadas ao trabalho. Para os empregados que possuem alguma doença relacionada ao trabalho, a demissão por parte da empresa poderá resultar no direito de ter estabilidade e ser reintegrado. Se você sofrer acidente de trabalho, se afastar e receber auxílio-doença, acidentário, você possui estabilidade provisória no emprego durante 1 ano! Desse modo: só poderá ser demitida por justa causa. A mesma coisa para quem adquiriu uma doença no trabalho, como a síndrome do burn out, que infelizmente tem sido cada vez mais comum. Base legal: Lei 5.452/1943.

A EMPRESA PODE EXIGIR CID NO ATESTADO MÉDICO ?

É ilegal a empresa exigir o CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico apresentado a empresa. Conforme a resolução nº1819 do Conselho Federal de Medicina, o artigo 102 do Código de Ética Médica, artigo 5º da Constituição Federal, a exigência do CID no atestado médico viola a intimidade, a vida privada, a honra e a privacidade do empregado, além do sigilo médico que deve haver na relação médico-paciente. Apresentado o atestado médico, cumprido os requisitos de validade, a falta do empregado deve ser abonada, ainda que não conste o CID. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Exceto em casos de afastamentos superiores a 15 dias, a presença do CID será obrigatória, pois, a análise será feita por um Médico perito do INSS. Base legal: Resolução nº1819; CRFB/88.

EMPRESA É CONDENADA POR NÃO PAGAR SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO COM COVID-19

Com esse entendimento, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT-11), condenou uma prestadora de serviços a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização a empregado que passou quase cinco meses sem renda. O valor totaliza R$ 26.585,52. O trabalhador prestou serviço terceirizado como agente de ressocialização, o que também levou o estado do Amazonas a ser condenado a pagar dívida trabalhista, já que o magistrado considerou não comprovada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. Entre abril e agosto de 2020, o funcionário não estava apto para exercer suas atividades, e não recebeu salário ou benefício previdenciário. A reclamada não prestou auxílio adequado ao encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário e o deixou no chamado “limbo jurídico”. Além dos pagamentos, a condenada comprovará o recolhimento do FGTS de todo o período e a baixa da carteira de trabalho, reconhecido pedido de demissão do reclamante, dado que já possui novo emprego. Fonte: https://bit.ly/3i7D3Ko Processo: 0000815-47.2020.5.11.0007.