A legislação trabalhista determinou que os trabalhadores têm direito a folgar durante a semana e que o empregador deve pagar este período de descanso aos seus funcionários. Esta folga é conhecida como “descanso semanal remunerado” ou simplesmente DSR. Base legal: Lei 605/49.
O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma mulher pelo reconhecimento, como patrimônio comum do casal, da indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, às visitas e alimentos do filho menor, o que foi homologado por sentença. Porém, a mulher também pediu a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários. Ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o relator, desembargador Viviani Nicolau, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. Nicolau também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, “nem moralmente aceitável”, que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho. Fonte: bit.ly/3BclikL Processo: 1020970-03.2020.8.26.0196
A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão. Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico. Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego. Fonte: bit.ly/2TVKCeh