
É ilegal a empresa exigir o CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico apresentado a empresa. Conforme a resolução nº1819 do Conselho Federal de Medicina, o artigo 102 do Código de Ética Médica, artigo 5º da Constituição Federal, a exigência do CID no atestado médico viola a intimidade, a vida privada, a honra e a privacidade do empregado, além do sigilo médico que deve haver na relação médico-paciente. Apresentado o atestado médico, cumprido os requisitos de validade, a falta do empregado deve ser abonada, ainda que não conste o CID. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Exceto em casos de afastamentos superiores a 15 dias, a presença do CID será obrigatória, pois, a análise será feita por um Médico perito do INSS. Base legal: Resolução nº1819; CRFB/88.