
ESTABILIDADE PÓS ACIDENTE DE TRABALHO

aso seja demitido, a empresa tem o prazo de até 10 dias para pagar todo o acerto da rescisão incluindo o saque do FGTS. Base legal: Lei 5.452/43
O Ministério Público do Trabalho divulgou no dia 27/10, manifestação contrária à Proposta de Emenda à Constituição 18/2011, que quer reduzir a idade mínima para o trabalho de adolescentes. A PEC 18/2011 e outras de teor semelhante apensadas ao texto estão na pauta de votação da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovada, a proposta permitirá que adolescentes a partir de 14 anos possam trabalhar, em regime de tempo parcial. Para o MPT, a PEC 18/2011 configura flagrante violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e à proteção integral garantida pela Constituição Federal aos adolescentes. Para o MPT, as PECs reforçam o mito de que crianças e adolescentes pobres têm apenas duas opções de vida: trabalhar ou se envolver com a criminalidade. Na manifestação, a instituição reforça que é dever do Estado e da sociedade garantir a todas as crianças e adolescentes o direito a educação pública e de qualidade, a espaços de lazer e cultura e o acesso adequado ao sistema de saúde. O documento destaca julgamento recente do STF, que julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096/DF, que questionava a validade jurídico-constitucional da parte final do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal que fixou a idade mínima para o trabalho em 16 anos.
Fonte: https://bit.ly/3EvdmvS
Tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro. A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto. Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.
Fonte: https://bit.ly/3187FWd
Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000
Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete. Esse foi o entendimento do ministro do STF, Gilmar Mendes ao votar, na quarta-feira 27/10, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 223-A a 223-G da CLT. Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro. De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no art. 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado. Mendes também destacou que o art. 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares.
Fonte: https://bit.ly/3bkenKO
O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Ele é garantido pelo art. 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal e foi introduzido no Brasil em 1986, no governo do presidente em exercício José Sarney, por meio do Decreto n° 2.283 de 10 de março daquele ano. O benefício foi criado por intermédio da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, juntamente com a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro Desemprego. Base legal: Lei 7.998/1990.
A rescisão indireta consiste em um pedido de demissão por parte do funcionário mediante circunstâncias em que o empregador não cumpre determinadas partes do contrato trabalhista, podendo ser requerida quando a situação está insustentável para dar continuidade aos serviços. Outrossim, a rescisão indireta também pode ser vista como uma inversão da demissão por justa causa, neste caso, cometida pela empresa, causando graves prejuízos ao empregado. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, é um direito do trabalhador requerer a rescisão indireta, desde que esteja apto a apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, comprovação que pode ser feita através de registros, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido. O principal critério para requerer a rescisão indireta é o Art. 483 da CTL, pois, ele estabelece que esta medida é cabível se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Base legal: Art. 483 da CLT.
A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema. De acordo com o texto, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Base legal: artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a Norma Reguladora Nº 6, o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente o equipamento individual de segurança ao trabalhador nas ocasiões em que as medidas de seguridade coletiva não sejam o bastante para manter a segurança física e mental dos funcionários, impedindo riscos de doenças ou apenas como forma de segurança enquanto medidas coletivas de segurança ao ambiente do trabalho estejam sendo implantadas. Entretanto, há a existência de muitos casos em que empregados não utilizam os equipamentos de segurança, alegando que dificulta a realização da sua função, o que resulta futuramente em problemas de saúde por consequências de um trabalho insalubre. Caso o funcionário insista em não utilizar o EPI, o empregador tem o direito de repreender, suspender e por fim demitir com justa causa o trabalhador, visto que, além de ameaçar a segurança do funcionário, a empresa terá de pagar indenizações para a Justiça do Trabalho.
Base Legal: guiatrabalhista.com; CLT, Norma reguladora nº6.